{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84255,"origem":"stj","sha256_origem":"630dd053856e66affa24a86e2d2f47c58e9d2913c7267c30f66dc82221203182","registro_original":{"id_fonte":"000900155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2686302","numero_registro":"202402457152","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE\nDÉBITO FISCAL. 1. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA\nEMPRESTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO\nNA ORIGEM. TEMA 988/STJ. APLICAÇÃO. UTILIDADE DO JULGAMENTO DA\nQUESTÃO POR OCASIÃO DO EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, A AFASTAR A\nURGÊNCIA APTA A FLEXIBILIZAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO\nCPC. VERIFICAÇÃO. COMPREENSÃO UNÍSSONA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n372 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. 3.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. De acordo com a tese firmada no Tema 988/STJ, \"o rol do art.\n1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a\ninterposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência\ndecorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de\napelação. Ao contrário do que alegada a parte insurgente - e esta\ncircunstância restou bem definida na origem -, o julgamento da\nquestão atinente à utilização de prova emprestada, caso remanesça o\ninteresse da parte na sua produção, encontra-se absolutamente\nhígido, em eventual recurso de apelação. É dizer: poderá a parte\ninfirmar, na via recursal própria, o fundamento adotado pelo Juízo\nde origem, a fim de demonstrar que o laudo pericial confeccionado\npor um contabilista (objeto da prova emprestada) seria idôneo a\ncomprovar a natureza das atividades por ela desenvolvida\n(aferindo-se se abarcaria - ou não - atividade de industrialização,\ncom comercialização dos produtos por ela produzidos em uma cadeia\nprodutiva subsequente, e destinados a usuários não finais, na medida\nem que se integrariam a produtos destinados a terceiros que não os\nseus clientes, como alega da Fazenda Pública de SP), ainda que a\nprova pericial feita por um engenheiro seja realizada, inclusive\npara, eventualmente, cotejar as respectivas conclusões e impugnar\nesta última, em sendo o caso.\n1.1 Justamente sob este enfoque, as instâncias ordinárias, de modo\nuníssono, reconheceram a ausência de urgência, bem como a\ninexistência de risco de perda de objeto, a considerar a\npossibilidade de a matéria vir a ser devolvida por ocasião de\neventual recurso de apelação. Na linha dos julgados desta Corte de\nJustiça, em especial das Turmas integrantes da Primeira Seção do\nSTJ, a revisão de tal conclusão não se afigura possível na presente\nvia especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula STJ.\n2. Apresenta-se insubsistente a alegação de prequestionamento dos\narts. 372 e 373 do CPC, sob o argumento de que a violação indicada\ndecorria justamente de sua não aplicação à hipótese dos autos pelo\nTribunal de origem. Sob a ótica aventada pela parte recorrente, para\no efetivo prequestionamento da matéria, seria imprescindível que a\nCorte de origem tivesse delineado as razões pelas quais teria\ndeixado de aplicar à hipótese dos autos os aludidos artigos de lei,\ndeliberação que, de igual modo, não se fez presente no acórdão\nrecorrido. Em sendo esta a linha argumentativa expendida pela\nagravante, deveria, por meio de embargos de declaração, buscar este\nenfrentamento por parte do Tribunal de origem, providência, todavia,\nnem sequer levada a efeito.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa185440493c26e051da6f0d8abe51818314e4d61fa10cef8f6c33dea1c1876d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
