# Registro público: STJ — 2686302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 630dd053856e66affa24a86e2d2f47c58e9d2913c7267c30f66dc82221203182

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. 1. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA
EMPRESTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO
NA ORIGEM. TEMA 988/STJ. APLICAÇÃO. UTILIDADE DO JULGAMENTO DA
QUESTÃO POR OCASIÃO DO EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, A AFASTAR A
URGÊNCIA APTA A FLEXIBILIZAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO
CPC. VERIFICAÇÃO. COMPREENSÃO UNÍSSONA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
372 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a tese firmada no Tema 988/STJ, "o rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação. Ao contrário do que alegada a parte insurgente - e esta
circunstância restou bem definida na origem -, o julgamento da
questão atinente à utilização de prova emprestada, caso remanesça o
interesse da parte na sua produção, encontra-se absolutamente
hígido, em eventual recurso de apelação. É dizer: poderá a parte
infirmar, na via recursal própria, o fundamento adotado pelo Juízo
de origem, a fim de demonstrar que o laudo pericial confeccionado
por um contabilista (objeto da prova emprestada) seria idôneo a
comprovar a natureza das atividades por ela desenvolvida
(aferindo-se se abarcaria - ou não - atividade de industrialização,
com comercialização dos produtos por ela produzidos em uma cadeia
produtiva subsequente, e destinados a usuários não finais, na medida
em que se integrariam a produtos destinados a terceiros que não os
seus clientes, como alega da Fazenda Pública de SP), ainda que a
prova pericial feita por um engenheiro seja realizada, inclusive
para, eventualmente, cotejar as respectivas conclusões e impugnar
esta última, em sendo o caso.
1.1 Justamente sob este enfoque, as instâncias ordinárias, de modo
uníssono, reconheceram a ausência de urgência, bem como a
inexistência de risco de perda de objeto, a considerar a
possibilidade de a matéria vir a ser devolvida por ocasião de
eventual recurso de apelação. Na linha dos julgados desta Corte de
Justiça, em especial das Turmas integrantes da Primeira Seção do
STJ, a revisão de tal conclusão não se afigura possível na presente
via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Apresenta-se insubsistente a alegação de prequestionamento dos
arts. 372 e 373 do CPC, sob o argumento de que a violação indicada
decorria justamente de sua não aplicação à hipótese dos autos pelo
Tribunal de origem. Sob a ótica aventada pela parte recorrente, para
o efetivo prequestionamento da matéria, seria imprescindível que a
Corte de origem tivesse delineado as razões pelas quais teria
deixado de aplicar à hipótese dos autos os aludidos artigos de lei,
deliberação que, de igual modo, não se fez presente no acórdão
recorrido. Em sendo esta a linha argumentativa expendida pela
agravante, deveria, por meio de embargos de declaração, buscar este
enfrentamento por parte do Tribunal de origem, providência, todavia,
nem sequer levada a efeito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. 1. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA
EMPRESTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO
NA ORIGEM. TEMA 988/STJ. APLICAÇÃO. UTILIDADE DO JULGAMENTO DA
QUESTÃO POR OCASIÃO DO EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, A AFASTAR A
URGÊNCIA APTA A FLEXIBILIZAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO
CPC. VERIFICAÇÃO. COMPREENSÃO UNÍSSONA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
372 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a tese firmada no Tema 988/STJ, "o rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação. Ao contrário do que alegada a parte insurgente - e esta
circunstância restou bem definida na origem -, o julgamento da
questão atinente à utilização de prova emprestada, caso remanesça o
interesse da parte na sua produção, encontra-se absolutamente
hígido, em eventual recurso de apelação. É dizer: poderá a parte
infirmar, na via recursal própria, o fundamento adotado pelo Juízo
de origem, a fim de demonstrar que o laudo pericial confeccionado
por um contabilista (objeto da prova emprestada) seria idôneo a
comprovar a natureza das atividades por ela desenvolvida
(aferindo-se se abarcaria - ou não - atividade de industrialização,
com comercialização dos produtos por ela produzidos em uma cadeia
produtiva subsequente, e destinados a usuários não finais, na medida
em que se integrariam a produtos destinados a terceiros que não os
seus clientes, como alega da Fazenda Pública de SP), ainda que a
prova pericial feita por um engenheiro seja realizada, inclusive
para, eventualmente, cotejar as respectivas conclusões e impugnar
esta última, em sendo o caso.
1.1 Justamente sob este enfoque, as instâncias ordinárias, de modo
uníssono, reconheceram a ausência de urgência, bem como a
inexistência de risco de perda de objeto, a considerar a
possibilidade de a matéria vir a ser devolvida por ocasião de
eventual recurso de apelação. Na linha dos julgados desta Corte de
Justiça, em especial das Turmas integrantes da Primeira Seção do
STJ, a revisão de tal conclusão não se afigura possível na presente
via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula STJ.
2. Apresenta-se insubsistente a alegação de prequestionamento dos
arts. 372 e 373 do CPC, sob o argumento de que a violação indicada
decorria justamente de sua não aplicação à hipótese dos autos pelo
Tribunal de origem. Sob a ótica aventada pela parte recorrente, para
o efetivo prequestionamento da matéria, seria imprescindível que a
Corte de origem tivesse delineado as razões pelas quais teria
deixado de aplicar à hipótese dos autos os aludidos artigos de lei,
deliberação que, de igual modo, não se fez presente no acórdão
recorrido. Em sendo esta a linha argumentativa expendida pela
agravante, deveria, por meio de embargos de declaração, buscar este
enfrentamento por parte do Tribunal de origem, providência, todavia,
nem sequer levada a efeito.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
