{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84256,"origem":"stj","sha256_origem":"7c7e3d8f0c93dbab9142221107d973b6984dd3c44de4d444753c565d1d2eba41","registro_original":{"id_fonte":"000900157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2639116","numero_registro":"202401484874","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO\nINGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nEXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.\nPRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, QUE JÁ HAVIAM SIDO\nAUMENTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA BEM COMO A IMPOSIÇÃO DA MULTA POR\nALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO\nDA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do\nagravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de\norigem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte\nSuperior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.\n2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de\nJustiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em\nvista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.\n3. Quando o recurso especial não for admitido pela instância\nordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso\nespecial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes\naos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o\nentendimento jurisprudencial desta Corte.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite nova\nmajoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de\nagravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão\nagravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso\nnão inaugura nova instância.\n5. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de\nmá-fé, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo\nTribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ad357ea469016be88ec273427cb6c5660379623c018204150df02c466a216c1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
