# Registro público: STJ — 2639116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c7e3d8f0c93dbab9142221107d973b6984dd3c44de4d444753c565d1d2eba41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO
INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, QUE JÁ HAVIAM SIDO
AUMENTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA BEM COMO A IMPOSIÇÃO DA MULTA POR
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de
origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte
Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em
vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o recurso especial não for admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso
especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite nova
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão
agravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso
não inaugura nova instância.
- **Item 5 (texto oficial):** A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de
má-fé, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo
Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO
INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, QUE JÁ HAVIAM SIDO
AUMENTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA BEM COMO A IMPOSIÇÃO DA MULTA POR
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de
origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte
Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em
vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Quando o recurso especial não for admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso
especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite nova
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão
agravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso
não inaugura nova instância.
5. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de
má-fé, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo
Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
