{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84257,"origem":"stj","sha256_origem":"3d7c320902c0ad9331c9739ea810903668dba0b4d6fab443f235debe71fcbf41","registro_original":{"id_fonte":"000900192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168431","numero_registro":"202403348532","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE\nPOSSE. PENA PECUNIÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO.\nINDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 489, §\n1º, E 1.022, II DO CPC/2015. ARTS. 4º, 6º E 488 DO CPC/2015. ARRESTO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nINVIÁVEL A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.  DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido\nliminar inaudita altera pars e pena pecuniária, objetivando\nreintegração na posse de imóvel público, bem assim a condenação dos\nréus ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor\nequivalente à taxa de ocupação desde a data do esbulho ou,\ndesconhecendo dela, desde a data do ajuizamento da ação. Na sentença\no pedido foi julgado procedente para determinar imediata\nreintegração do INSS na posse do imóvel e improcedente para o pedido\nde condenação no pagamento da taxa de ocupação. No Tribunal a quo,\ndeu-se provimento ao recurso de apelação para julgar extinto o\nprocesso, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de\nagir.\nII - Com relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022,\nII do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador\ndirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente\nevidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária\na seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório. Nesse passo, descaracterizada a alegada omissão,\ntem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos\nprocessuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe\nde 12/3/2024; AgInt no REsp n. 1.798.121/RS, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de\n26/4/2023.\nIII - Em relação à alegada violação aos arts. 4º, 6º e 488 do\nCPC/2015, que dizem respeito à primazia de julgamento do mérito, a\nCorte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou\nseu entendimento (fls. 444-446). Consoante se constata do aresto\nrecorrido, sem razão a parte agravante quanto à alegação de violação\ndos dispositivos mencionados, porquanto o Tribunal de origem, à luz\ndos princípios da livre apreciação da prova, bem como mediante\nanálise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela falta\nde interesse de agir, o que enseja, diante da ausência de\npressupostos processuais, a extinção do processo sem o julgamento do\nmérito. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum\nrecorrido, entendendo pela presença do pressuposto processual e\nanálise de mérito, na forma pretendida no recurso, demandaria o\nreexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência\nimpossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do\nenunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp\nn. 2.101.383/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n.\n1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.\nIV - Ademais, o arresto recorrido encontra-se em consonância com a\nfirme jurisprudência desta Corte, uma vez que as questões relativas\naos pressupostos processuais e as condições da ação devem ser\njulgadas antes do mérito, pois, em caso de acolhimento, são a ele\nprejudiciais. Nesse sentido: REsp n. 1.646.231/PE, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de\n5/5/2017.\nV - Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser\ninviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese\nsustentada já foi afastada no exame do  recurso pela alínea a do\npermissivo constitucional.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9afc3684a724bd54f78b724574041bb528462415c13cf8c3c6d68d5e7e656389","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
