{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84258,"origem":"stj","sha256_origem":"364b5ef862ef14659102a49d2dd4fba35ab5176c1ddd368a394481075ac2a38c","registro_original":{"id_fonte":"000900193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RCD no REsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060495","numero_registro":"202300960881","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO\nDE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COMO AGRAVO\nINTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A\nMESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO\nINTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO.\nI - Pedidos de reconsideração formulados contra decisão de minha\nlavra que não conhecera do pedido de assunção de competência em\nrecurso especial.\nII - No que tange ao pedido de reconsideração contra decisão\nmonocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz\ndo CPC/1973 ou do CPC vigente -, tem sido admitida pelo Superior\nTribunal de Justiça a sua conversão em agravo regimental ou interno,\ndesde que não tenha sido utilizada com má-fé, não decorra de erro\ngrosseiro e tenha sido apresentada dentro do prazo legal.\nIII. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a\ninterposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a\nmesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados\napós o primeiro recurso, haja vista a preclusão consumativa e o\nprincípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg\nno RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 501.366/RS,\nrealatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe\nde 28/11/2018; AgInt no MS n. 24.022/DF, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Seção, DJe de 20/8/2018; AgInt no AREsp n.\n872.839/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de\n29/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.733/PE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/9/2017.\nIV - Isso porque, \"no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone\nda unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual,\nmanejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a\npreclusão consumativa impede o exame do que tenha sido\nprotocolizado por último\" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp n.\n955.088/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\nDJe de 13/9/2018).\nV - Pedido de reconsideração, de fls. 1.311-1.314, recebido como\nagravo interno, e, como tal, não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c4c48c6bc800808fb930940b1cdf9267f59f867640d297457b3f5eda987393c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
