{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84259,"origem":"stj","sha256_origem":"6422327eb57e34cf7c17f50d012517b8863cff4e47ee5f9a50c640735721dde5","registro_original":{"id_fonte":"000900194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1664089","numero_registro":"201700698197","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS\nDECORRENTES DE RECEITAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a\nfinalidade de ver reconhecida a ilegalidade e/ou\ninconstitucionalidade do Decreto n. 8.426/2015, de modo a afastar\nquaisquer exigências do PIS e da Cofins sobre as receitas\nfinanceiras auferidas. Subsidiariamente, a recorrente requer seja\nassegurado o direito de apropriação dos créditos relativos às\ndespesas financeiras incorridas a partir de 1º/7/2015.\nII - O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e\ndenegou a segurança (fls. 199-203). O Tribunal Regional Federal da\n4ª Região, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação.\nIII - A discussão nos presentes autos gravita em torno da\n(im)possibilidade de aproveitamento de crédito do PIS e da Cofins\nsobre as despesas financeiras no regime não cumulativo.\nIV - Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento consolidado no sentido da alteração dos arts. 3º das\nLeis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, promovida pela Lei n.\n10.865/2004, suprimiu a possibilidade de creditamento, no regime não\ncumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.451.036/SC, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de\n3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.170.115/PE, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)\nV - Outrossim, cabe ressaltar que a limitação imposta pela norma não\nviola o princípio da não cumulatividade do PIS e da Cofins,\nconforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do\nTema n. 756/STF, que fixou a seguinte tese: \"I. O legislador\nordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a\nque se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os\ndemais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das\ncontribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da\nisonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É\ninfraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de\nrepercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no\nart. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a\ncompatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada\na atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional\no § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"abb202ffd14c49bb374c86427d3fbceae8c20ed5742985f2a731d73fcd10e0c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
