{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8426,"origem":"stj","sha256_origem":"fb9e4e3a8311e4328dbdfc4338001cd41e7e679ee166e42766da25b47a9203c7","registro_original":{"id_fonte":"000823504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909647","numero_registro":"202101707944","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE CONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO\nDE SEGURANÇA. BANCO DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS\nPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALHA\nNO SISTEMA DE SEGURANÇA. TESTES. APLICABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR.\nCORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO Nº 43, DO STJ. SÚMULAS\n5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. INADMISSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO POR\nEQUIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº\n3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos\nrecursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do NCPC.\n2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem\nmanifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da\ncontrovérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de\nfundamentação compreendidos no referido normativo.\n3. Para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar\nas cláusulas contratuais, cerceamento de defesa e instauração de\nprocedimento administrativo, seria necessário o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, em\nrazão do óbices das Súmulas n. 5 e 7, do STJ.\n4. Irrepreensível a decisão combatida ao consignar a aplicação do\nóbice da Súmula n. 211 do STJ, pois à aplicação da taxa SELIC não\nfoi prequestionada.\n5. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o pedido\nresta prejudicado, diante do que restou decidido no recurso da parte\ncontrária, acolhido para fixar os honorários conforme a regra do\nart. 85, §2º, do CPC, pois incabível o arbitramento por equidade\n(STJ, REsp. nº 1909647/DF).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"69c6ad106fafefcf5300b66530e238f62ba11be45fdbc02a185f5a849b2332f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
