# Registro público: STJ — 1909647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8426/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb9e4e3a8311e4328dbdfc4338001cd41e7e679ee166e42766da25b47a9203c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE SEGURANÇA. BANCO DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALHA
NO SISTEMA DE SEGURANÇA. TESTES. APLICABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO Nº 43, DO STJ. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. INADMISSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO POR
EQUIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº
3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do NCPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem
manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da
controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de
fundamentação compreendidos no referido normativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar
as cláusulas contratuais, cerceamento de defesa e instauração de
procedimento administrativo, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, em
razão do óbices das Súmulas n. 5 e 7, do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Irrepreensível a decisão combatida ao consignar a aplicação do
óbice da Súmula n. 211 do STJ, pois à aplicação da taxa SELIC não
foi prequestionada.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o pedido
resta prejudicado, diante do que restou decidido no recurso da parte
contrária, acolhido para fixar os honorários conforme a regra do
art. 85, §2º, do CPC, pois incabível o arbitramento por equidade
(STJ, REsp. nº 1909647/DF).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE SEGURANÇA. BANCO DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALHA
NO SISTEMA DE SEGURANÇA. TESTES. APLICABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO Nº 43, DO STJ. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. INADMISSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO POR
EQUIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº
3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do NCPC.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem
manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da
controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de
fundamentação compreendidos no referido normativo.
3. Para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar
as cláusulas contratuais, cerceamento de defesa e instauração de
procedimento administrativo, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, em
razão do óbices das Súmulas n. 5 e 7, do STJ.
4. Irrepreensível a decisão combatida ao consignar a aplicação do
óbice da Súmula n. 211 do STJ, pois à aplicação da taxa SELIC não
foi prequestionada.
5. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o pedido
resta prejudicado, diante do que restou decidido no recurso da parte
contrária, acolhido para fixar os honorários conforme a regra do
art. 85, §2º, do CPC, pois incabível o arbitramento por equidade
(STJ, REsp. nº 1909647/DF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
