{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84260,"origem":"stj","sha256_origem":"81d469001af062c179a5ca7edb1abba0b3b11a16c86c05c09c54bd6d30693e4c","registro_original":{"id_fonte":"000900195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1574155","numero_registro":"201503141937","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.\nAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 2°-A DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária a fim do reconhecimento do\ndireito dos substituídos aposentados por invalidez permanente em\nvirtude de doença grave prevista em lei. Na sentença o pedido foi\njulgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial teve seu\nprovimento negado. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00 (dois\nmil reais).\nII - No tocante à alegada violação ao art. 2º-A da Lei n.\n9.494/1997, observa-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nqual é firme no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não\nse restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo\nainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos\nservidores vinculados.\nIII - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos\nlegais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas\ntambém a delimitação da violação da matéria insculpida nos\nregramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o\nnecessário confronto interpretativo e, consequentemente, o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame.\nIV - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão\nquais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se\nevidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula\nn. 284 do STF.\nV - Concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a\nmatéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios\nconstitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por\neste Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa\nCorte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob\npena de usurpação daquela competência.\nVI - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é\nprópria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a\nincompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal.\n VII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f7adc0c52fa0d96ff94decf8a304e0266a938ed32f197faab750021f3be445eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"81d469001af062c179a5ca7edb1abba0b3b11a16c86c05c09c54bd6d30693e4c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
