# Registro público: STJ — 1574155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81d469001af062c179a5ca7edb1abba0b3b11a16c86c05c09c54bd6d30693e4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900195
- **Número de registro na fonte:** 201503141937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 2°-A DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária a fim do reconhecimento do direito dos substituídos aposentados por invalidez permanente em virtude de doença grave prevista em lei. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 2°-A DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária a fim do reconhecimento do
direito dos substituídos aposentados por invalidez permanente em
virtude de doença grave prevista em lei. Na sentença o pedido foi
julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial teve seu
provimento negado. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
II - No tocante à alegada violação ao art. 2º-A da Lei n.
9.494/1997, observa-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
qual é firme no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não
se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo
ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos
servidores vinculados.
III - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
também a delimitação da violação da matéria insculpida nos
regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IV - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão
quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se
evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula
n. 284 do STF.
V - Concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a
matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios
constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por
este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa
Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob
pena de usurpação daquela competência.
VI - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é
própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a
incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 81d469001af062c179a5ca7edb1abba0b3b11a16c86c05c09c54bd6d30693e4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1574155 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81d469001af062c179a5ca7edb1abba0b3b11a16c86c05c09c54bd6d30693e4c
- **SHA-256 do comentário:** 277644e59de262d17348c8ce3ed4231d495dea1865c2e745d296a74d802c31de
