# Registro público: STJ — 2148123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15622b9c697b5d656df9c46c21937fdce5cdd612cd4b220f04cfd37c4efea8df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.246/STJ. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia (Tema 1.246/STJ). Foi interposto agravo interno contra essa decisão. II - A decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento de recurso representativo da controvérsia, não gera prejuízo à parte, sendo portanto irrecorrível, exceto quando demonstrado erro. Ness…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.246/STJ. DECISÃO IRRECORRÍVEL,
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde
ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos
do recurso representativo da controvérsia (Tema 1.246/STJ). Foi
interposto agravo interno contra essa decisão.
II - A decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, para que aguarde o julgamento de recurso representativo da
controvérsia, não gera prejuízo à parte, sendo portanto
irrecorrível, exceto quando demonstrado erro. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 2.024.787/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023 e AgInt no CC n.
188.715/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022.
III - Ainda, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se
deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar
nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt
no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
4/6/2019, DJe 7/6/2019.
IV - No caso, não se verifica nenhum equívoco na decisão agravada,
tendo em vista que o pleito recursal do agravante amolda-se ao Tema
1.246/STJ: "(In)admissibilidade de recurso especial interposto para
rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao
preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a
benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal
da incapacidade do segurado para o exercício de atividade
laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão
(total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".
V - Ademais, é importante esclarecer que esta Corte Superior possui
entendimento no sentido de inexistir óbice para que o relator, por
questão de economia processual, determine o sobrestamento do feito,
ainda que a decisão de afetação não tenha determinado a suspensão
nacional dos processos (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.938.657/SC,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
29/11/2021, DJe de 1º/12/2021).
VI - Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
