{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84263,"origem":"stj","sha256_origem":"98953a7e36370755b4261aaa9c0aa50867b0eac0ee27ffe4ff0e19a67a37b14c","registro_original":{"id_fonte":"000900203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163779","numero_registro":"202403026961","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7\nDA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURIPSRUDÊNCIA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA\nopôs embargos à execução que lhe moveu a Companhia Agrícola Baixa\nGrande, alegando excesso de execução em razão da falta de retenção\nem relação ao Imposto de Renda e requereu que o quantum debeatur\nfosse retificado pela companhia embargada, de modo a confrontá-lo\nposteriormente com a planilha de cálculos atualizados.\nII - Afirmou que, além da dedução do percentual correspondente à\nretenção de Imposto de Renda, fossem observados os parâmetros dos\npercentuais previstos em lei e na jurisprudência do Supremo Tribunal\nFederal e do Superior Tribunal de Justiça nos cálculos relativos\naos juros compensatórios e moratórios.\nIII - Requereu, ainda, que, na eventual possibilidade de serem\nmantidos os valores da planilha de cálculos reconhecidos pelos\nexequentes, fosse realizada perícia contábil dos valores\napresentados às fls. 838-841 dos autos principais e, com retenção do\nImposto de Renda Retido na Fonte somada a \"não incidência dos juros\ncompensatórios no pagamento decorrente de sentenças judiciais\ntransitadas em julgado\".\nIV - Na primeira instância, deliberou-se pela improcedência dos\npedidos (fls. 94-100). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em\nvia recursal, negou provimento ao recurso de apelação do INCRA.\nEmbargos de declaração do INCRA, reapreciados por determinação do\nSTJ (fls. 301-307), foram acolhidos parcialmente para sanar omissões\ne obscuridade, sem efeitos infringentes. (fls. 376-379).\nV - No que tange à alegação de contrariedade aos arts. 502, 503 e\n505 do CPC/2015, bem assim do art. 15-B do Decreto-Lei n.\n3.365/1941, a Corte Regional, adotando as razões de decidir do Juízo\nde Primeiro Grau, assim firmou seu posicionamento (fls. 140-142):\n\"[...]. Nessa linha, o ponto controverso diz respeito à incidência\ndos juros compensatórios cumulados com moratórios no pagamento\ndevido em desapropriação para fins de reforma agrária da diferença\ndo valor ofertado e do apurado judicialmente. No ponto, a\nregulamentação do Decreto-Lei 3.365 de 1941 traz a compreensão de\nque são institutos distintos sendo que os juros compensatórios\ndecorrem da perda prematura da propriedade pelo particular\nsalvaguardando o direito fundamental do artigo 5º, inciso XXII da\nCRFB/88. Já os juros moratórios fazem jus ao atraso no pagamento da\nindenização pela perda do bem tendo em conta o interesse público\nsubjacente. A sentença exequenda expressamente apontou na\nfundamentação: \"Acrescente-se a possibilidade de cumular juros\nmoratórios e compensatórios, ante a divergência da natureza entre os\ndois institutos jurídicos - enunciado das Súmulas nº 12 e 102 do\nSuperior Tribunal de Justiça - devendo-se observar que os juros\nmoratórios devem ser aplicados ao valor real da indenização, assim\nentendido como o somatório entre os juros compensatórios e o valor\nda indenização fixado em sentença\". Conquanto a fundamentação não\nseja protegida pela coisa julgada no intento de formar a regra\nindividual aplicável ao caso serve para conhecer as razões de\ndecidir, além da função extraprocessual de engrossar as fileiras dos\nprecedentes judiciais. No dispositivo, não há delineamento sobre o\nmomento de incidência, mas sobre a cumulação com inclusão dos juros\ncompensatórios nos cálculos dos moratórios do seguinte modo: \"Os\njuros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano são devidos a partir\nde 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento\ndeveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.\nº3.365/41, incluído pela Medida Provisória n.º 2.183-56/2001, e\nconforme disposto no art. 100 da Constituição da República de 1988.\nAssim como os juros compensatórios, os juros moratórios somente\nincidem sobre a diferença apurada entre oitenta por cento (80%) do\npreço ofertado em juízo - percentual máximo passível de\nlevantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41 -\ne o valor do bem fixado na sentença (incluídos os juros\ncompensatórios). (grifei)\" Assim sendo, não assiste razão ao\napelante ao dizer que o juízo de primeiro grau interpretou\nerroneamente o dispositivo por não restar explícita a possibilidade\nde cumulação. Ao revés, o exercício hermenêutico do magistrado foi\nestritamente consentâneo com a decisão exequenda e não merece\nreparos. Com efeito, a insurgência acerca da alegada cumulatividade\nde juros de espécies distintas deveria ter ocorrido enquanto mutável\na sentença e não em sede de sua execução. Por conseguinte,\nsobressaem as conclusões do primeiro grau assim versadas: \"...Em\nrelação à alegação de que os juros compensatórios e moratórios estão\ndissociados da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, cabe salientar que qualquer\ninconformismo em relação ao ponto deveria ter sido objeto de recurso\npróprio à época da prolação do julgado. Assim, com o trânsito em\njulgado da sentença, deve prevalecer o comando contido no\ndispositivo anteriormente transcrito em relação aos juros\ncompensatórios e moratórios. Frisa-se que o embargante sequer\napresentou o valor que entende devido e os parâmetros do cálculo que\nreputa corretos\". [...].\nVI - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto\nrecorrido, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos\ndos autos, concluiu que a insurgência da autarquia recorrente,\nquanto à cumulatividade dos juros compensatórios e compensatórios,\ndeveria ter sido suscitada enquanto mutável a sentença e não em sua\nexecução.\nVII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto\nrecorrido, entendendo ser possível a alteração, em execução, do\nquanto deliberado em sentença de ação de conhecimento, ou seja, os\nlimites da coisa julgada ao caso concreto, na forma pretendida no\nrecurso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório\njá analisado, providência impossível pela via estreita do recurso\nespecial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse\nrespeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.534.934/RJ,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n13/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.328/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe\nde 11/4/2024).\nVIII - Relativamente à alegada contrariedade do art. 15-A do\nDecreto-Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999,\né forçoso esclarecer que esta Corte Superior tem firme o\nentendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n.\n3.365/1941 - declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF,\nposteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase\nde conhecimento) - não impõe a alteração no percentual de juros\ncompensatórios (AgInt no REsp n. 1.828.292/AL, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022; e REsp n.\n1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe de 7/4/2022).\nIX - Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet n.\n12.344/DF, definiu que \"discussão acerca da eficácia e efeitos da\nmedida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta\nrevisão em recurso especial\", não competindo ao STJ discutir efeitos\nde julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal\nFederal\" (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira\nSeção, DJe de 13/11/2020) Confiram-se os seguintes julgados\nrelacionados à questão: REsp n. 1.998.318/PR, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de\n17/10/2023; AgInt no REsp n. 2.018.888/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e17419c96ac231deb384452238dcacc0cc6fa8bb9cf33f7702418b71b804c43f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
