{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84264,"origem":"stj","sha256_origem":"cd194492185ffe40e03b222e6e6e41bffc6e25578b1994d38a2d878afa1351c6","registro_original":{"id_fonte":"000900204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167925","numero_registro":"202403316280","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.\nEXTINÇÃO DO FEITO. FALECIMENTO DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL.\nPROVIMENTO. SUCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. QUANTUM\nDEVIDO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA.  SÚMULA N. 284/STF.\nINAPLICABILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado de\nAlagoas e o Município de Barra de São Miguel, objetivando o\nfornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna de\nmama.\nII - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito, em\nrazão do falecimento da autora. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.\nIII - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos\npresentes autos não encontra óbice na Súmula n. 284 do STF. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de\nque, se as razões do apelo nobre atacam os fundamentos do aresto\nrecorrido, não se mostra deficiente o recurso, o que viabiliza a sua\nanálise por este Sodalício. Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgRg\nno AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta\nTurma, DJe de 24/8/2018.)\nIV - No que trata da alegação de negativa de vigência ao art. 537 do\nCPC/2015, com razão o recorrente, encontrando-se o aresto recorrido\nem dissonância com jurisprudência desta Corte, firmada no\nentendimento de que, nas demandas cujo objetivo é a efetivação do\ndireito à saúde, a multa diária prevista no art. 461, §§ 4º a 6º, do\nCPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015), não se reveste\nda mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal,\nrepresentando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é\nplenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles\nexecutada. A propósito, confiram-se: (ERESP 1795527/RJ, Rel. para o\nacórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/11/2022, AgInt\nno REsp 2048557/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\nDJe 15/06/2023, AgInt no REsp n. 1.761.086/SP, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma julgado em 23/11/2020, DJe de\n25/11/2020 e AgInt no AREsp 1.139.084/SC, Relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/3/2019).\nV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece\nacolhida.\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0382dd99f28a4bc612f0a6161ca1def3d6ea98b635b881f9f50477eaf0d292db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
