# Registro público: STJ — 2167925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd194492185ffe40e03b222e6e6e41bffc6e25578b1994d38a2d878afa1351c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. FALECIMENTO DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. SUCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado de Alagoas e o Município de Barra de São Miguel, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna de mama. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. II…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO. FALECIMENTO DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO. SUCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. QUANTUM
DEVIDO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA.  SÚMULA N. 284/STF.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado de
Alagoas e o Município de Barra de São Miguel, objetivando o
fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna de
mama.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito, em
razão do falecimento da autora. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 284 do STF. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, se as razões do apelo nobre atacam os fundamentos do aresto
recorrido, não se mostra deficiente o recurso, o que viabiliza a sua
análise por este Sodalício. Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgRg
no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 24/8/2018.)
IV - No que trata da alegação de negativa de vigência ao art. 537 do
CPC/2015, com razão o recorrente, encontrando-se o aresto recorrido
em dissonância com jurisprudência desta Corte, firmada no
entendimento de que, nas demandas cujo objetivo é a efetivação do
direito à saúde, a multa diária prevista no art. 461, §§ 4º a 6º, do
CPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015), não se reveste
da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal,
representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é
plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles
executada. A propósito, confiram-se: (ERESP 1795527/RJ, Rel. para o
acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/11/2022, AgInt
no REsp 2048557/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 15/06/2023, AgInt no REsp n. 1.761.086/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma julgado em 23/11/2020, DJe de
25/11/2020 e AgInt no AREsp 1.139.084/SC, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/3/2019).
V - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece
acolhida.
VI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
