{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84265,"origem":"stj","sha256_origem":"c0e5f9c2a390e468b52f60f341ba06d36218fcb131f489ffb38f6640dfac0a5f","registro_original":{"id_fonte":"000900205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017282","numero_registro":"202202383385","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL.\nTERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. NOVO CÓDIGO FLORESTAL.\nRETROATIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF\nE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\ninterlocutória da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Venceslau\n(SP), que indeferiu o pedido de aplicação do Novo Código Florestal a\ncumprimento de obrigação de fazer previsto em Termo de Ajustamento\nde Conduta (fls. 1-15). No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento\nao recurso \"para determinar a readequação de cumprimento da\nobrigação nos moldes do Novo Código Florestal\" (fls. 595-603).\nII. Tal como constou da decisão ora agravada, com razão o\nrecorrente. Com efeito, \"O novo Código Florestal não pode retroagir\npara atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais\nadquiridos e a coisa julgada. Realmente, uma vez celebrado o acordo\ne cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de\nConduta - TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra\nalterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações\nambientais nele previstas. Deve, assim, ser cabal e fielmente\ncumprido, vedado ao juiz alterar, sob qualquer pretexto, o seu\nconteúdo, seja em processo de conhecimento, seja de execução, pois\ndo contrário desrespeitaria a garantia da irretroatividade da lei\nnova, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito\nBrasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942).\" (REsp n. 1.714.551/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe\nde 8/9/2020.)\nIII - Merece registro, outrossim, que, de acordo com o próprio\nSupremo Tribunal Federal, a questão da retroatividade das\ndisposições do novo Código Florestal, para atingir o cumprimento de\ntermo de compromisso firmado sob a égide do Código Florestal\nanterior, constitui matéria não decidida na ADC n. 42 e nas ADIs n.\n4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Assim, não abarcada a questão no\njulgamento das ações de controle concentrado, inexiste ofensa ao\nentendimento exarado pela Corte Suprema. Precedentes do STF e do\nSTJ. A propósito: ARE n. 1287076 AgR, relator Ministro Edson Fachin,\nSegunda Turma, DJe de 24/8/2023; Rcl n. 51.725 AgR, relatora\nMinistra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022; Rcl n.\n60.883 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de\n26/10/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 2.045.951/SP, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n.\n2.007.106/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe de 26/6/2024; REsp n. 1.829.707/MG, Relator p/acórdão o\nMinistro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024\n(pendente de publicação).\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012"],"jurisprudencia_citada":"(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - TEMPUS REGIS ACTUM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1145207>>-SP, <<REsp 1714551>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1769051>>-SP\n(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - NOVO CÓDIGO FLORESTAL -\nRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2045951>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2007106>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2123237>>-SP\n   STF - [[ARE-AgR 1287076]], [[Rcl-AgR 51725]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d4b076eb9c7f06256a875e02802ef1e260c13831e2d13ee6d403a070c6da9967","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
