{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84266,"origem":"stj","sha256_origem":"d9a4a8729eabd4da055e0bdfcd4558d239a3cc186ccd36aab59747494424cb49","registro_original":{"id_fonte":"000900206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177264","numero_registro":"202403892681","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA\nPUNITIVA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA APLICADA.  IPCA-E.\nNESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL DA EMPRESA E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA\nFAZENDA NACIONAL.\nI - Na origem, de embargos à execução fiscal opostos por Bompreço\nSupermercados do Nordeste Ltda., distribuídos por dependência à\nexecução fiscal n. 0802184-11.2021.4.05.8300, com o objetivo de\nquestionar a cobrança de créditos tributários de PIS e COFINS,\nrelacionados às competências de fevereiro de 1999 a dezembro de\n2003.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque negou provimento ao recurso especial da empresa e deu provimento\nao recurso especial da Fazenda Nacional. Na petição de agravo\ninterno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de\nanálise na decisão recorrida.\nIII - No tocante a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo\nTribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão\njurídica apresentada pela contribuinte, visto que houve\nfundamentação adequada para afastar os argumentos relacionados à\nprescrição, à liquidez da CDA e à incidência de juros sobre a multa.\nNesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou,\ntão somente, a irresignação da embargante diante de decisão\ncontrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso.\nIV - Embora a contribuinte tenha embargado de declaração na origem\napontando equívoco do Tribunal a quo ao analisar a incidência de\njuros sobre a multa de mora, quando deveria ser apreciada a questão\nenvolvendo multa de ofício, esse ponto específico não foi objeto do\nrecurso especial interposto.\nV - Acerca da alegada prescrição tributária, como dito na decisão\nora agravada, o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo\nfático-probatório exposto nos autos, concluiu que o período\ndiscutido foi objeto de impugnação na seara administrativa, de modo\nque o crédito tributário correspondente teve a sua exigibilidade\nsuspensa, impedindo o transcurso do prazo prescricional. Com efeito,\na reapreciação da questão, na atual fase processual, exigiria o\nrevolvimento do contexto fático-probatório, que encontra óbice na\nSúmula n. 7/STJ.\nVI - Vale repetir o que foi dito na decisão agravada, quanto a\niliquidez da CDA, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento\nconsolidado no sentido da possibilidade de correção do valor devido\nmediante reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do\nPIS e da COFINS, mantendo a legitimidade do título. Desse modo, o\nargumento da contribuinte não encontra guarida na jurisprudência\ndesta Corte.\nVII - Conforme restou afirmado na decisão agravada, que merece ser\nmantida, houve ofensa do art. 1.022, II, do CPC, diante da negativa\ndo Tribunal a quo em apreciar a questão relacionada à não incidência\nde juros de mora sobre a multa de mora, bem como sobre a ausência\nde interesse de agir da contribuinte quanto ao assunto. O\nacolhimento do argumento, por consequência, prejudica a análise da\nalegada violação do art. 17 do CPC.\nVIII - Igualmente possui razão a Fazenda Nacional ao defender que\nnão houve análise a respeito da aplicação do art. 90, §4º, do CPC,\nconsiderando a sua concordância expressa quanto à única questão de\nmérito da qual saiu vencedora a contribuinte.\nIX - Quanto à alegada violação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, em\ndecorrência da incidência de Selic sobre a multa de ofício, a\nmatéria deduzida no apelo está dissociada dos fundamentos do acórdão\nimpugnado, atraindo o comando da Súmula n. 284/STF, visto que o\nacórdão de origem, ainda que erroneamente, se debruçou sobre a\natualização da multa de mora.\nX - Por outro lado, defende a Fazenda Nacional que houve negativa de\nvigência do art. 19, II e V, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002\ndecorrente de sua condenação ao pagamento de honorários relacionada\nà única questão sobre a qual houve concordância expressa, qual seja,\na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.\nEntretanto, a meu ver, a questão fica prejudicada, conforme será\nexposto a seguir.\nXI - Como visto, nos embargos à execução fiscal propostos, a\ncontribuinte elencou uma série de argumentos com o intuito de\nafastar a cobrança perpetrada pela Fazenda Nacional. Ocorre que,\ndiferentemente do apontado pela Fazenda Nacional, a contribuinte não\nlogrou êxito exclusivamente quanto à exclusão do ICMS da base de\ncálculo do PIS e da COFINS, objeto de reconhecimento expresso do\npedido, ante o julgamento da matéria pelo STF em sede de repercussão\ngeral. Conforme apontado no relatório, a contribuinte teve acolhida\nalegação de pagamento do PIS de fevereiro de 2002.\nXII - Ainda assim, entendo que, nessa hipótese, deve ser observado o\nregramento disciplinado pelo art. 19, II e V, §1º, I, da Lei n.\n10.522/2002, afastando a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento\ndos honorários advocatícios fixados sobre o montante correspondente\nà exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.\nXIII - É mister esclarecer que o Tribunal de origem fez uma\ninterpretação equivocada do precedente citado no acórdão recorrido.\nIsso porque, embora a Fazenda Nacional tenha apresentado defesa\nquanto aos demais argumentos levantados pela contribuinte nos\nembargos à execução fiscal, a fixação dos honorários deve ser\nrealizada tomando como base de cálculo a expressão econômica do\npedido relacionado ao pagamento do PIS de fevereiro de 2002.\nXIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ed8b88cb308c542c68d33f0f78acda4ad10c05de0b6692d02e69f91dff16abba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
