{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84267,"origem":"stj","sha256_origem":"b6934078606402ff411bf9dd312502cb23e674afc9cd1d3741cb1e65e66f7d84","registro_original":{"id_fonte":"000900207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150349","numero_registro":"202402132854","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DE FAIXA\nDE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA POR OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO\nPÚBLICO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE\nDOMÍNIO EM RODOVIA POR OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.\nPEDIDO DA PARTE EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nENTENDIMENTO DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória. Na sentença o pedido\nfoi julgado parcialmente procedente, sendo a agravante condenada ao\npagamento do valor referente à ocupação das faixas de domínio das\nrodovias de administração da agravada. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor\nda causa foi fixado em R$ 1.842.702,31 (um milhão, oitocentos e\nquarenta e dois mil, setecentos e dois reais e trinta e um\ncentavos).\nII - O acórdão recorrido contraria entendimento firmado pela\nPrimeira Seção desta Corte de Justiça de que, havendo previsão\ncontratual de fontes de receita alternativas, é possível a cobrança\npelo uso da faixa de domínio da rodovia por outra concessionária de\nserviço público, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995.\nIII - No caso, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido da\nconcessionária de rodovia adotando fundamentos que se mostram em\ndissonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado\n(houve equivocada adoção do precedente do STF acima referido), por\nisso merece reforma. Nesse Sentido: (AREsp n. 1.510.988/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 10/2/2022.)\nIV - O recurso especial deve ser provido desde logo, em aplicação da\nSúmula n. 568/STJ: \"O relator, monocraticamente e no Superior\nTribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso\nquando houver entendimento dominante acerca do tema\", para afastar\nos fundamentos utilizados pela Corte Estadual e determinar que\nprossiga no exame das apelações, pois ausente informação no acórdão\nrecorrido acerca da existência ou não de previsão de cobrança pelo\nuso da faixa de domínio no contrato de concessão da rodovia\nestadual.\nV - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial, nos\ntermos da fundamentação, para a reforma do acórdão do Tribunal de\norigem.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3f0567d2b877c5af8c110f04703683dbee039e63a1b64a736e5f7c4bf729932c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
