{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84268,"origem":"stj","sha256_origem":"2849ddbf77e8d299c4438174b20aaa169a181d1568706a758b7d0c2f78f142ca","registro_original":{"id_fonte":"000900208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119478","numero_registro":"202400170314","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC.\nALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.231/2021 AO ART. 11 DA LEI  N.\n8.249/1992. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa, tento em vista que as condutas praticadas vão de\nencontro com o  disposto nos arts. 10, caput, VIII e XII, e 11 da\nLei n. 8.429/1992 objetivando, desse modo, a condenação às\npenalidades previstas no art. 12 da Lei de Regência. Na sentença o\npedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar os\nréus, incursos no art. 11, caput, da LIA. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada, para tão somente readequar as sanções\nimpostas pelo Juízo primevo à Lei n. 14.230/2021.\nII - Alega o agravante, em preliminar, que o aresto guerreado\nincorreu em violação do art. 1.022,  I, do CPC, ante a negativa de\nprestação jurisdicional, nada obstante a oposição de embargos\ndeclaratórios. Meritoriamente, sustenta malferimento do art. 1º, §\n2º, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, visto que, ao seu\nsentir, não ficou comprovada a existência do dolo específico agora\nexigido pela novel legislação para a caraterização de ato de\nimprobidade administrativa, no entanto, sem razão. Depreende-se dos\nautos que o agravante foi condenado pela prática de ato ímprobo\ntipificado no art. 11, caput, da LIA, consistente na contratação, de\nforma direta, sem o necessário processo licitatório, visando à\nprestação de serviços publicitários à Câmara Municipal. Neste ponto,\nvale ressaltar que, assim como sinalizado pelo agravante, no\ndecorrer do trâmite processual, a Lei de Regência sofreu\nsignificativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, já\nreconhecida pelo Tribunal local, e que da mesma forma, sob esta nova\nperspectiva, será aqui apreciado. Dito isto, a questão jurídica, no\ntocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021, teve\nrepercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual\nfixou as seguintes teses no julgamento do Leading Case ARE n.\n843.989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de comprovação de\nresponsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da\nLIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica\nda Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de\nimprobidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º,\nXXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à\neficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de\nexecução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n.\n14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa\nculposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem\ncondenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa\ndo texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo\npor parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime\nprescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos\nmarcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre que, a\ndespeito da tese firmada sobre a irretroatividade da novel\nlegislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de\nexecução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi\nposteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha\nhavido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem\ntrânsito em julgado, no julgamento do ARE n.\n803.568-AgR-segundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em\n22/8/2023. Nesse sentido:  ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED,\nrelator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe\n6/9/2023. Em outras palavras, é dizer que \"As alterações promovidas\npela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos\natos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto\nanterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado\", bem\ncomo que a nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de\ncondenação do agente por violação genérica dos princípios\ndiscriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação\ntaxativa de tais atos ímprobos. Nesse sentido: ARE n.\n1.346.594-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 26/5/2023; ARE n.\n1.450.417, relator Ministro Dias Toffoli, DJe 4/9/2023; ARE n.\n1.456.122, relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 25/9/2023, RE\nn. 1.453.452, relator Ministro Cristiano Zanin, DJe 26/9/2023; ARE\nn. 1.463.249, relator Ministro André Mendonça, DJe 16/11/2023, RE n.\n1.465.949, relator Ministro Luiz Fux, DJe 20/11/2023 e ARE-AgR n.\n1.457.770, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 23/1/2024.\nIII - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,\nesta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação\nimediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito\nem julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade\ntípico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se\nreenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de\n1º/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n5/3/2024, DJe de 8/3/2024 Dessa forma, a Lei n. 14.230/2021 além\nabolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação\ngenérica dos princípios administrativos prevista no caput do art.\n11, também revogou os seus incisos I e II. De tal modo que,\natentando-se à tese da continuidade típico-normativa, se impossível\no reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente\nelencadas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, outra alternativa\nnão há senão a improcedência do pleito inicial diante da\nsuperveniente atipicidade da conduta praticada. No entanto, no caso\nem tela, observa-se que a conduta ímproba imputada ao agravante,\nconsistente na contratação direta, sem o devido processo\nlicitatório, de empresa visando à prestação de serviços\npublicitários à Câmara Municipal de Lorena/SP, antes tipificada no\nart. 11, caput, da LIA, encontra agora total amparo no inciso V do\nmesmo art. 11, cuja redação foi dada pela Lei n. 14.230/2021.\nPortanto, diante do reenquadramento da conduta do agravante ao\ninciso V do art. 11 da LIA, as sensíveis alterações promovidas pela\nnovel legislação, neste ponto, em nada alteram a situação jurídica\nenfrentada, permanecendo ímproba a conduta que lhe é atribuída.\nIV - Ademais, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel\nlegislação, infere-se da leitura atenta do aresto objurgado que, ao\ncontrário do entendimento esposado pelo recorrente, o dolo aferido\nnão foi o genérico, mas, antes, o dolo específico, como exigido pela\nLei n. 14.230/2021. Conforme consignado no acórdão recorrido, o\nfarto material probatório coligido aos autos, demonstra à satisfação\nque a situação emergencial forjada para dar ares de legalidade a\ncontratação da empresa Lucas Barbosa Mulinai - ME, foi realizada\napenas com o intuito de favorecer a referida empresa, frustrando,\nassim, \"(...) a melhor concorrência e oferta de outras propostas\nvantajosas ao Município na realização de tais eventos\" (fl. 1725).\nAfirma, ainda, que \"Torna-se evidente o dolo e a má-fé do\nex-Presidente da Câmara Municipal e da empresa individual\nbeneficiada, diante da consciência das condutas ilícitas e\nprejudiciais à Administração Pública, em patente violação aos\npostulados da Carta Magna\" (fls. 1.726-1.727). Portanto,\nindubitavelmente, comprovado está tanto dolo específico quanto à\nprópria conduta ímproba, nos termos do atual inciso V do art. 11 da\nLIA. Para que não pairem dúvidas, transcrevo abaixo, para o que\nimporta a este julgamento, os seguintes excertos do acórdão\nrecorrido (fls. 1.723-1.729) Nesse panorama, além de tudo o quanto\nfoi dito, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal\na quo, no tocante à prática ou não do ato de improbidade\nadministrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico\n(dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que\né vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do\nSTJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024,\nDJe de 29/5/2024.\nV - Por fim, no tocante à suposta violação ao art. 1.022, I, do CPC,\nigualmente o presente recurso especial não comporta provimento. A\nanálise do acórdão recorrido, quando realizada em conjunto com o\nexame da sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem\nadotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da\ncontrovérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado as questões\nimprescindíveis ao deslinde do feito, bem como tendo deixado\nconsignado, de modo coerente e embasado, o seu entendimento.\nConclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de mácula alguma\ncapaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim,\na oposição dos aclaratórios teve a sua finalidade desvirtuada,\nporquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante,\nora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos\nseus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,\nmesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada\npela Corte julgadora originária, posto que a mera insatisfação da\nparte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na\nfundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta\nCorte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma. Descaracterizada a alegada omissão e falta\nde fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação\ndo citado dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça aqui esposada: AgInt no AREsp n.\n1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n.\n1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp n.\n1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 18/5/2020.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014231 ANO:2021","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 INC:00001","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - NOVA\nREDAÇÃO - INCIDÊNCIA IMEDIATA - PROCESSOS EM CURSO)\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]], [[ARE-AgR 1346594]],\n         [[ARE 1450417]], [[ARE 1456122]], [[RE 1453452]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - NOVA\nREDAÇÃO - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO ANÍMICO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1599544>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1974401>>-MG, <<EDcl no REsp 1816457>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fd6448850324ddfe88cb90ad0eeac6f28549ccf25156a008c16228c07561cc7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
