{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84269,"origem":"stj","sha256_origem":"3b8697802c85f5c43c37744c9f838927e6eba4b50e3d000fdcbfb02de3d52bc0","registro_original":{"id_fonte":"000900232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158352","numero_registro":"202402607576","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE GRAVAÇÕES POR PARTE DE\nEMPRESA DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS\nPREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015.\nEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO\nDOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal contra a OI S/A. e OI Móvel S/A., ambas\nem recuperação judicial, em trâmite em sede de cumprimento de\nsentença de obrigação de fazer, objetivando, em síntese, que as\nempresas \"comprovem o cumprimento da obrigação judicial,\napresentando protocolo/diretriz de atendimento de solicitações de\ngravações telefônicas por parte dos usuários que efetivamente as\nrequereram.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso\nespecial.\nIII - Em relação à alegada violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e\n1.022, inciso II, todos do CPC mister se faz registrar que o\nprovimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos\ncitados, dependerá da presença concomitante das seguintes\ncircunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração,\nna origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esse\ndispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara,\nobjetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos\naclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos\ndeclaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo,\ndeverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e\nversar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao\ndeslinde da controvérsia.\nIV - A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin,\nDJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe\nde 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de\n24/05/2022.\nV - No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é\nesta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à\nespécie: \" Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou\nposicionamento de que a motivação referenciada \"per relationem\" não\nconstitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida\na exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais\n(HC 160088 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado\nem 29/03/2019, Processo Eletrônico D Je-072, Public 09-04-2019 e AI\n855829 AgR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n20/11/2012, Public 10-12-2012), adoto como razões de decidir os\ntermos da sentença, que passo a transcrever: (...)  7. Forte em\ntodos os fundamentos acima expendidos, o pedido de cumprimento de\nobrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial, nos\ntermos em que o MPF vem reiteradamente formulando, pelas razões já\nexpostas na decisão de fls. 718/719, deve ser julgado improcedente,\nconsiderando que jamais foi disponibilizada para os autos a relação\nnominal individualizada, com a qualificação completa, dos usuários\ndas linhas telefônicas fixas ou móveis, com residência nos limites\nterritoriais da 2ª Vara que não tenham sido atendidos em suas\nsolicitações de gravações, nem solicitadas pelo MPF, a este Juiz\nFederal, as medidas processuais cabíveis para fins de identificação\ndos mesmos. (...)\". Nada a modificar na sentença combatida,\nportanto.\"\nVI - O recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão\nrecorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração,\nporquanto não teria havido o devido exame dos seguintes pontos: i)\ndeixou de analisar o argumento que não há como o exequente fazer a\nprova exigida pelo julgador, uma vez que não tem acesso às\ninformações necessárias; ii) essa prova ou está exclusivamente no\nbanco de dados das Executadas ou só poderá ser obtida por convocação\npública na imprensa, rádios, jornais, televisão, etc., sendo pouco\nprovável que as instituições tenham recursos para fazer frente a\ntais despesas; iii) não decidiu sobre o cabimento ou não da medida\nprevista no art. 373, §1º, do CPC, e no art. 6º, VIII, da Lei n.\n8.078/1990 (possibilidade de inversão do ônus da prova) e, iv) o\ndireito às gravações não socorre pessoas determinadas, mas sim a\ncoletividade, e exigir a habilitação nos autos de todos os\nconsumidores atingidos seria, além de difícil e demorado, tarefa que\ninviabilizaria o cumprimento da sentença (fls. 1.828-1.829). Por\nsua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios.\nVII - O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os\napontamentos do ora recorrente.\nVIII - Ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via\ntransversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o\nrecorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigiram\nreapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara\nrecursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nIX - Configura-se negativa de prestação jurisdicional \"a falta de\nresolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da\ncontrovérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente\ncontraditória.\" (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021).\nX - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante\ndo STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal\nde origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao\njulgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte\nrecorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre\nmuitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro\nTeodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223,\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n.\n2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n.\n2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n.\n2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.\nXI - Assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de\nofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem\nEmbargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia\npronunciar-se o juiz ou tribunal.\nXII - A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do\nart. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.\nXIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4edd5a37a6defa72d54ade9b7abe8a2a2f9b7ef8c17bfedcc94a8cf9d728850e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
