{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8427,"origem":"stj","sha256_origem":"c9a22d93809872a72816b8acb0f8a8be660a3ffb5d0205e192f16775fa21c5c1","registro_original":{"id_fonte":"000823505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007011","numero_registro":"202103354512","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR\nDANOS MORAIS . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO  CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS  126 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela\nvia do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão\nrecorrido, a teor da Súmula 126/STJ (AgInt no AgRg no AREsp\n772.388/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j.\nem 30/9/2019, DJe 3/10/2019).\n2.1. No caso, o Tribunal de Justiça de origem, ao reconhecer a\ninexistência de danos morais, apresentou fundamentação de natureza\nconstitucional referente à liberdade de expressão, invocando a\naplicação dos incisos IV e IX do art. 5º da Carta Magna. No entanto,\nconsiderando que não foi interposto recurso extraordinário para\ninfirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v.\nacórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.\n3. O acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos fáticos e\nprobatórios dos autos, pela ausência dos requisitos ensejadores do\ndever de indenizar, na hipótese. O acolhimento da pretensão\nrecursal, nesse ponto, demandaria a alteração das premissas fático\nprobatórias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos,\nfazendo incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e97ed6810ee7d20a1c927250581f8ce4ffc6892212b27e6ef52d59dadbb0dfef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
