# Registro público: STJ — 2007011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9a22d93809872a72816b8acb0f8a8be660a3ffb5d0205e192f16775fa21c5c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO  CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS  126 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela
via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão
recorrido, a teor da Súmula 126/STJ (AgInt no AgRg no AREsp
772.388/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j.
em 30/9/2019, DJe 3/10/2019).
2.1. No caso, o Tribunal de Justiça de origem, ao reconhecer a
inexistência de danos morais, apresentou fundamentação de natureza
constitucional referente à liberdade de expressão, invocando a
aplicação dos incisos IV e IX do art. 5º da Carta Magna. No entanto,
considerando que não foi interposto recurso extraordinário para
infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v.
acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, pela ausência dos requisitos ensejadores do
dever de indenizar, na hipótese. O acolhimento da pretensão
recursal, nesse ponto, demandaria a alteração das premissas fático
probatórias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos,
fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO  CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS  126 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela
via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão
recorrido, a teor da Súmula 126/STJ (AgInt no AgRg no AREsp
772.388/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j.
em 30/9/2019, DJe 3/10/2019).
2.1. No caso, o Tribunal de Justiça de origem, ao reconhecer a
inexistência de danos morais, apresentou fundamentação de natureza
constitucional referente à liberdade de expressão, invocando a
aplicação dos incisos IV e IX do art. 5º da Carta Magna. No entanto,
considerando que não foi interposto recurso extraordinário para
infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v.
acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.
3. O acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, pela ausência dos requisitos ensejadores do
dever de indenizar, na hipótese. O acolhimento da pretensão
recursal, nesse ponto, demandaria a alteração das premissas fático
probatórias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos,
fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
