{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84270,"origem":"stj","sha256_origem":"3cd84156f122d0e1e588487ba9cc14c411ec86e89869b08aebb6258a29fe737c","registro_original":{"id_fonte":"000900233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937467","numero_registro":"202101406620","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART.\n1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,\nOBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE\nNOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nNÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\natacada.\n2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório,\ninviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma\ndo entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme\npretende a parte embargante.\n3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de\nnormativo constitucional, nem sequer para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da\nConstituição Federal.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro\nSilva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nImpedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3e018cf1fc1ddb11eae250a125cd6ffcd4bd5624c45237d1ae6459e79f8d57b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
