{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84271,"origem":"stj","sha256_origem":"13fd1348a432441ddd984a5636f649e1076b0b7d7c02d051bf57f97fa2c30f69","registro_original":{"id_fonte":"000900234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152380","numero_registro":"202402259662","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FERROVIÁRIOS.\nMANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DA\nSEGURANÇA. EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO. DESLIGAMENTO.\nDESNECESSIDADE.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nWalkyria Lisboa de Sousa contra o Diretor do Depex - Departamento de\nÓrgãos Extintos, objetivando afastar a exigência de desligamento do\nemprego público para fins de recebimento da complementação de\naposentadoria de que trata a Lei n. 8.186/91, devidas aos\nex-ferroviários da RFFSA.\nII - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no\nsentido de que o exercício de qualquer atividade laboral pelo\naposentado não pode impedir o pagamento da complementação de\naposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, devida aos\nex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos os demais requisitos\npara a concessão do benefício. Nesse sentido: (REsp n. 1.843.956/PE,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n20/10/2020, DJe de 28/10/2020 e  REsp n. 1.972.135, Ministra\nAssusete Magalhães, DJe de 4/4/2022.\nIV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d602f7facc763ea0e9fa80245c2b7ca6f25bf401d78a3bc23466dab2ad29103","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
