# Registro público: STJ — 2152380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13fd1348a432441ddd984a5636f649e1076b0b7d7c02d051bf57f97fa2c30f69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FERROVIÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO. DESLIGAMENTO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Walkyria Lisboa de Sousa contra o Diretor do Depex - Departamento de Órgãos Extintos, objetivando afastar a exigência de desligamento do emprego público para fins de recebimento da complementação de aposentadoria de que trata a Lei n. 8.186/91, devidas aos ex-ferroviários da RFFSA. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FERROVIÁRIOS.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO. DESLIGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Walkyria Lisboa de Sousa contra o Diretor do Depex - Departamento de
Órgãos Extintos, objetivando afastar a exigência de desligamento do
emprego público para fins de recebimento da complementação de
aposentadoria de que trata a Lei n. 8.186/91, devidas aos
ex-ferroviários da RFFSA.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que o exercício de qualquer atividade laboral pelo
aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de
aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, devida aos
ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos os demais requisitos
para a concessão do benefício. Nesse sentido: (REsp n. 1.843.956/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
20/10/2020, DJe de 28/10/2020 e  REsp n. 1.972.135, Ministra
Assusete Magalhães, DJe de 4/4/2022.
IV  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
