# Registro público: STJ — 1842368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9bc1bb6dc63b5cd91481e9301c302bb122b58a1a5363244714a3c4e231dfbf7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE. DANO E DOLO EFETIVOS. ISONOMIA. TRANSCRIÇÕES
DOS DEPOIMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF; 7 E 83/STJ. REENQUADRAMENTO
JURÍDICO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 356/STF. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL,
APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MERA COMPLEMENTAÇÃO QUANTO A
FUNDAMENTOS EVENTUALMENTE ACRESCIDOS NO REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, ADITAMENTO OU EXPANSÃO DAS TESES
RECURSAIS ANTERIORES. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS PARA
AFASTAR MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno não demonstra efetiva impugnação dos fundamentos
do acórdão recorrido aptos a sustentá-lo de forma autônoma, nem
aponta a distinção entre seu caso e a jurisprudência, nem indica
qual o dispositivo de lei federal daria suporte a sua tese recursal
quanto à transcrição ou como seu recurso especial permitiria a
alteração das conclusões fáticas por mera interpretação jurídica.
Adequada aplicação das Súmulas 283 e 284/STF; 7 e 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão que julgou inicialmente a apelação não tratou da
matéria na perspectiva da impossibilidade de requalificação jurídica
da imputação, suscitada no recurso especial. A parte apenas
questionou, nos respectivos embargos de declaração, a suposta
ausência de provas dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, mas
não a possibilidade ou impossibilidade de o enquadramento jurídico
ser alterado no acórdão. Incidência da Súmula 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O segundo recurso especial, após juízo negativo de retratação
pelo tribunal local, só é cabível na forma de complementação,
abordando eventuais novos fundamentos acrescidos pela origem em
relação às matérias objeto do juízo de retratação. A via não se
presta a corrigir o recurso especial original, acrescentar-lhe
capítulos ou argumentos, notadamente quanto a matérias não
submetidas ao reexame do julgado e que já foram ou deviam ter sido
objeto do primeiro recurso especial. A reanálise da causa à luz de
precedentes vinculantes não se confunde com rejulgamento amplo da
apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão não expandiu sua fundamentação,
limitando-se a reconhecer que o julgado reexaminado à luz do Tema
1.199/STF afirmava a existência de dolo e dano efetivos. A presença
ou ausência desses elementos deveria ter sido discutida no recurso
especial de origem, porque esses fundamentos já estavam presentes
naquele julgado. Tanto assim que efetivamente o foram, embora sem
sucesso ante a incidência dos óbices acima elencados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE. DANO E DOLO EFETIVOS. ISONOMIA. TRANSCRIÇÕES
DOS DEPOIMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF; 7 E 83/STJ. REENQUADRAMENTO
JURÍDICO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 356/STF. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL,
APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MERA COMPLEMENTAÇÃO QUANTO A
FUNDAMENTOS EVENTUALMENTE ACRESCIDOS NO REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, ADITAMENTO OU EXPANSÃO DAS TESES
RECURSAIS ANTERIORES. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS PARA
AFASTAR MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno não demonstra efetiva impugnação dos fundamentos
do acórdão recorrido aptos a sustentá-lo de forma autônoma, nem
aponta a distinção entre seu caso e a jurisprudência, nem indica
qual o dispositivo de lei federal daria suporte a sua tese recursal
quanto à transcrição ou como seu recurso especial permitiria a
alteração das conclusões fáticas por mera interpretação jurídica.
Adequada aplicação das Súmulas 283 e 284/STF; 7 e 83/STJ.
2. O acórdão que julgou inicialmente a apelação não tratou da
matéria na perspectiva da impossibilidade de requalificação jurídica
da imputação, suscitada no recurso especial. A parte apenas
questionou, nos respectivos embargos de declaração, a suposta
ausência de provas dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, mas
não a possibilidade ou impossibilidade de o enquadramento jurídico
ser alterado no acórdão. Incidência da Súmula 356/STF.
3. O segundo recurso especial, após juízo negativo de retratação
pelo tribunal local, só é cabível na forma de complementação,
abordando eventuais novos fundamentos acrescidos pela origem em
relação às matérias objeto do juízo de retratação. A via não se
presta a corrigir o recurso especial original, acrescentar-lhe
capítulos ou argumentos, notadamente quanto a matérias não
submetidas ao reexame do julgado e que já foram ou deviam ter sido
objeto do primeiro recurso especial. A reanálise da causa à luz de
precedentes vinculantes não se confunde com rejulgamento amplo da
apelação.
4. No caso dos autos, o acórdão não expandiu sua fundamentação,
limitando-se a reconhecer que o julgado reexaminado à luz do Tema
1.199/STF afirmava a existência de dolo e dano efetivos. A presença
ou ausência desses elementos deveria ter sido discutida no recurso
especial de origem, porque esses fundamentos já estavam presentes
naquele julgado. Tanto assim que efetivamente o foram, embora sem
sucesso ante a incidência dos óbices acima elencados.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** b9bc1bb6dc63b5cd91481e9301c302bb122b58a1a5363244714a3c4e231dfbf7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

