{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84274,"origem":"stj","sha256_origem":"b17e6a6ce7bb2029baa81a99d403de167a232571002a55b5f1d6ee507728d221","registro_original":{"id_fonte":"000900548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139412","numero_registro":"202401479235","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ITCD. CAUSA MORTIS. BASE DE CÁLCULO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO\nDA SOCIEDADE, INTEGRALIZADO COM BENS IMÓVEIS. AVALIAÇÃO DO VALOR DOS\nIMÓVEIS. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO DA FAZENDA. LEGALIDADE.\nI - Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança tendo\ncomo objetivo anular pareceres de avaliação do fisco estadual de\nquotas de participação em sociedade para fins de apuração de ITCD,\npara que o fisco realize novo cálculo subtraindo-se dívidas do\nespólio, além de utilizar o valor das quotas declarado pelo\ncontribuinte, que foram em sua maior parte constituídas por bens\nimóveis.\nII - Na sentença foi concedida parcialmente a segurança para que a\nautoridade coatora proceda a novo cálculo do ITCD, considerando o\nvalor de mercado dos imóveis que foram integralizados na sociedade\nna data do fato gerador, abatendo-se as dívidas do espólio.\nIII - Por sua vez, o Tribunal a quo reformou a sentença para que o\ncálculo do ITCD observe, unicamente, o montante declarado pelo\ncontribuinte que corresponde ao valor patrimonial contábil da\nsociedade na data da ocorrência do fato gerador, sem contar com a\navaliação dos imóveis que integralizaram o capital da empresa.\nIV - Desse modo, o fisco poderá afastar o montante declarado pelo\ncontribuinte, apurado com base no valor patrimonial, obtido com a\ndivisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas\nrepresentativas do capital integralizado, quando verificar, como o\nfez nessa situação, que não foram apurados isoladamente os valores\nde mercado dos bens imóveis que integralizaram esse capital, na\nforma do art. 148 do CTN.\nV - Apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial\ndas quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de\nmercado dos bens que integralizaram esse capital, acabaria por\nmitigar o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão\ndo art. 148 do CTN.\nVI - O art. 38 do CTN dispõe expressamente que a base de cálculo do\nITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse\ndiapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende\nque a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens e direitos\ntransmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao\nvalor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a\napuração do imposto. Precedentes: AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe\nde 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de\n9/6/2020.\nVII - Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"260d1147694643d28be93c39506d87f14558e320ae2582c51bb6a3ec1eb36f08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
