# Registro público: STJ — 2139412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b17e6a6ce7bb2029baa81a99d403de167a232571002a55b5f1d6ee507728d221

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ITCD. CAUSA MORTIS. BASE DE CÁLCULO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA SOCIEDADE, INTEGRALIZADO COM BENS IMÓVEIS. AVALIAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO DA FAZENDA. LEGALIDADE. I - Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança tendo como objetivo anular pareceres de avaliação do fisco estadual de quotas de participação em sociedade para fins de apuração de ITCD, para que o fisco realize novo cálculo subtraindo-se dívidas do espólio, além de utilizar o valor das quotas declarado pelo contribuinte, que foram em sua maior parte constituídas por bens imóveis. II - Na sentença foi concedida parcialmente a segurança par…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ITCD. CAUSA MORTIS. BASE DE CÁLCULO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO
DA SOCIEDADE, INTEGRALIZADO COM BENS IMÓVEIS. AVALIAÇÃO DO VALOR DOS
IMÓVEIS. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO DA FAZENDA. LEGALIDADE.
I - Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança tendo
como objetivo anular pareceres de avaliação do fisco estadual de
quotas de participação em sociedade para fins de apuração de ITCD,
para que o fisco realize novo cálculo subtraindo-se dívidas do
espólio, além de utilizar o valor das quotas declarado pelo
contribuinte, que foram em sua maior parte constituídas por bens
imóveis.
II - Na sentença foi concedida parcialmente a segurança para que a
autoridade coatora proceda a novo cálculo do ITCD, considerando o
valor de mercado dos imóveis que foram integralizados na sociedade
na data do fato gerador, abatendo-se as dívidas do espólio.
III - Por sua vez, o Tribunal a quo reformou a sentença para que o
cálculo do ITCD observe, unicamente, o montante declarado pelo
contribuinte que corresponde ao valor patrimonial contábil da
sociedade na data da ocorrência do fato gerador, sem contar com a
avaliação dos imóveis que integralizaram o capital da empresa.
IV - Desse modo, o fisco poderá afastar o montante declarado pelo
contribuinte, apurado com base no valor patrimonial, obtido com a
divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas
representativas do capital integralizado, quando verificar, como o
fez nessa situação, que não foram apurados isoladamente os valores
de mercado dos bens imóveis que integralizaram esse capital, na
forma do art. 148 do CTN.
V - Apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial
das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de
mercado dos bens que integralizaram esse capital, acabaria por
mitigar o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão
do art. 148 do CTN.
VI - O art. 38 do CTN dispõe expressamente que a base de cálculo do
ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse
diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende
que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens e direitos
transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao
valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a
apuração do imposto. Precedentes: AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe
de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de
9/6/2020.
VII - Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
