# Registro público: STJ — 718428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bc3e39ecec19c9008ccf19a1fbca87b7717289f3d9151843651f13e4f89c9f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM
PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada apresentou fundamentação concreta e suficiente
para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao
dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se
denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do
julgamento que lhe foi desfavorável.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao
art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
- **Item 3 (texto oficial):** Não prospera a alegação de que haveria inépcia da petição inicial
pois, a partir da sua leitura, ficam claros a delimitação dos
fatos, a causa de pedir e o pedido
- **Item 4 (texto oficial):** Pela análise da exordial, constata-se que a pretensão nela
deduzida era estritamente indenizatória, nela buscando o autor a
reparação pecuniária pelo desapossamento do terreno rural e a
cessação do exercício das atividades agrícolas de subsistência que
exercia. Embora mencione que lhe foi negado o direito ao
reassentamento em um dos programas oferecidos pela empresa, em
nenhum momento postulou, ainda que implicitamente, em caráter
alternativo, o seu reassentamento. O pedido foi expresso no sentido
de que que fosse indenizado pelo desapossamento e benfeitorias, e
também por danos morais.
- **Item 5 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a ação de
indenização por danos morais e materiais, para determinar à
requerida que promovesse a realização do reassentamento do autor, em
um dos programas por ela oferecidos, concedeu pedido diverso do que
fora formulado na petição inicial, incorrendo em julgamento extra
petita, o que impõe a sua anulação. O pedido formulado era o do
cumprimento de obrigação de indenizar, mas a parte ré foi condenada
a cumprir obrigação de fazer.
- **Item 6 (texto oficial):** "O art. 460 do CPC/73 consagra o princípio da adstrição da
sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do
dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica
limitado ao pedido do autor." (AgInt no RMS n. 43.443/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe
de 18/8/2016.)
- **Item 7 (texto oficial):** Anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro
grau, ficam prejudicadas as análises das demais teses suscitadas no
recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
em parte, para anular integralmente a sentença e determinar que
outra seja proferida, nos limites definidos na petição inicial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM
PARTE.
1. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta e suficiente
para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao
dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se
denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do
julgamento que lhe foi desfavorável.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao
art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Não prospera a alegação de que haveria inépcia da petição inicial
pois, a partir da sua leitura, ficam claros a delimitação dos
fatos, a causa de pedir e o pedido
4. Pela análise da exordial, constata-se que a pretensão nela
deduzida era estritamente indenizatória, nela buscando o autor a
reparação pecuniária pelo desapossamento do terreno rural e a
cessação do exercício das atividades agrícolas de subsistência que
exercia. Embora mencione que lhe foi negado o direito ao
reassentamento em um dos programas oferecidos pela empresa, em
nenhum momento postulou, ainda que implicitamente, em caráter
alternativo, o seu reassentamento. O pedido foi expresso no sentido
de que que fosse indenizado pelo desapossamento e benfeitorias, e
também por danos morais.
5. O Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a ação de
indenização por danos morais e materiais, para determinar à
requerida que promovesse a realização do reassentamento do autor, em
um dos programas por ela oferecidos, concedeu pedido diverso do que
fora formulado na petição inicial, incorrendo em julgamento extra
petita, o que impõe a sua anulação. O pedido formulado era o do
cumprimento de obrigação de indenizar, mas a parte ré foi condenada
a cumprir obrigação de fazer.
6. "O art. 460 do CPC/73 consagra o princípio da adstrição da
sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do
dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica
limitado ao pedido do autor." (AgInt no RMS n. 43.443/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe
de 18/8/2016.)
7. Anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro
grau, ficam prejudicadas as análises das demais teses suscitadas no
recurso especial.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
em parte, para anular integralmente a sentença e determinar que
outra seja proferida, nos limites definidos na petição inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em
parte do agravo interno e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
