{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84278,"origem":"stj","sha256_origem":"0573be3f90e3f79df7e10527f5ecc2e00750bea9c2c086209aebd8992d6a4c6a","registro_original":{"id_fonte":"000900557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2607634","numero_registro":"202401131736","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE\nMERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996.\nABRANGÊNCIA. TODA A CADEIA DE EXPORTAÇÃO. SÚMULA N. 649/STJ.\nAPLICABILIDADE AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.\nI - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, tendo\ncomo objetivo a desconstituição de débitos tributários relacionados\nao ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas\nà exportação.\nII - Na sentença, julgou-se procedente a demanda, sob fundamento de\nque há isenção do ICMS no transporte intermunicipal de mercadorias\npara fins de exportação. A apelação interposta pela fazenda pública\nfoi improvida pelo Tribunal a quo, alterando-se apenas a fixação de\nhonorários advocatícios no reexame necessário.\nIII - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 710.260/RO,\nfirmou entendimento de que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC\nn. 87/1996 (Lei Kandir) não é limitada às operações que destinam\nmercadorias diretamente ao exterior, mas abrange também todas as\netapas do processo de exportação, incluindo o transporte\ninterestadual. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.028.484/TO, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024,\nDJe de 11/4/2024; REsp n. 1.793.173/RO, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019;\nAREsp n. 851.938/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 16/6/2016, DJe de 9/8/2016.\nIV - A isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de\nexportação, garantindo competitividade ao produto nacional no\nmercado internacional.\nV - A Súmula n. 649 do STJ estabelece que não incide ICMS sobre o\nserviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao\nexterior, entendimento que deve se estender ao transporte\nintermunicipal.\nVI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e2685dcff42b7c6aea9caa7600eb32a1163d44e0bc79ddca7f70974ef243bd7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
