{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84279,"origem":"stj","sha256_origem":"98fca1c71248477086db7dce23400398cbbc3bffefb8cd36a9e17643d8514480","registro_original":{"id_fonte":"000900558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161579","numero_registro":"202402885660","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. MESMOS DÉBITOS. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, §§ 1º\nE 2º, DO CPC.  CONTINÊNCIA. ARTS. 56 E 57 DO CPC. CONSEQUÊNCIAS\nLEGAIS. ART. 485 DO CPC. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ART. 282, §\n2º, DO CPC.\nI - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão de primeira instância que recebeu os embargos à execução\nfiscal apenas no efeito suspensivo, indeferindo o pedido de\nsobrestamento dos referidos embargos até o trânsito em julgado da\nação anulatória correlata ao mesmo débito. O Tribunal Regional\nFederal da 3ª Região deu provimento ao agravo de instrumento.\nII - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite\na decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará\nrepetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 282, § 2º, CPC).\nIII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à\nexecução e a ação anulatória de inexistência do débito proposta\nanteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as\nmesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§\n1º e 2º, do CPC. A consequência do reconhecimento da litispendência\né a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do\nart. 485, V, do CPC.\nIV - Mesmo que não haja integral identidade entre os pedidos, é\npossível, ainda, o eventual reconhecimento da continência,\nidentificada quando duas ou mais ações possuam identidade quanto às\npartes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo,\nabrange o das demais (art. 56 do CPC). As consequências do\nreconhecimento da continência estão previstas no art. 57 do CPC.\nV - Assim, nos termos do regramento processual e da jurisprudência\ndesta Corte, não se afigura correta a decisão de segunda instância\nque determinou a suspensão dos autos de embargos à execução, até o\njulgamento definitivo da ação anulatória, reformando a decisão de\nprimeira instância que pretendia, após o exercício do contraditório,\ndecidir acerca da existência de litispendência ou continência entre\nas referidas ações.\nVI - Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"445d4331d919b2b385c3ab0f7feaf3d37b7bda5bf3bb1385dc986c8e01ac18a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
