{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84280,"origem":"stj","sha256_origem":"49f45eda348faab037cbaf6aeb76881b6c9bc2b9a9ada2227b2f81f2bef167a4","registro_original":{"id_fonte":"000900559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2699401","numero_registro":"202402677629","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMISSÃO DO\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO\nANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA AMBAS\nAS PARTES.   AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nI - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória com objetivo\nde desconstituir crédito tributário relacionado ao ICMS. Na\nsentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda para declarar\na extinção de parte dos créditos tributários. A apelação interposta\nfoi parcialmente provida apenas para redistribuir os ônus\nsucumbenciais. Em seguida, em agravo interno, o Tribunal a quo\nconfirmou a homologação de pedido de desistência do contribuinte, em\nfunção de norma estadual que instituiu remissão do crédito\ntributário, sem condenação em honorários advocatícios.\nII - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão\njurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a\nquestão com fundamentação adequada.\nIII - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios\ncaracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIV - Quanto à alegada ofensa ao art. 90 do CPC/2015, verifica-se que\no Tribunal de origem entendeu que não devem ser fixados os\nhonorários advocatícios, uma vez que o decreto de remissão foi\neditado em data posterior ao ajuizamento da ação anulatória.\nV - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que não\nsão cabíveis honorários advocatícios quando a execução fiscal é\nextinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do\ncrédito tributário. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n.\n1.481.076/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016; AgRg nos EREsp n.\n1.139.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, julgado em 23/11/2011, DJe de 30/11/2011; AgRg no AREsp n.\n44.067/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,\njulgado em 19/4/2012, DJe de 2/5/2012.\nVI - Ainda de acordo com esta Corte Superior, a remissão\nsuperveniente do crédito tributário torna indevida a verba\nhonorária, tanto para o credor, já que a ação tinha causa\njustificada no momento da propositura, quanto para o devedor, pois o\nprocesso foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Na mesma\nlinha: AgRg no REsp n. 1.417.499/PE, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em\n17/3/2016, DJe de 31/3/2016; REsp n. 90.609/SP, relator Ministro Ari\nPargendler, Segunda Turma, julgado em 9/3/1999, DJ de 19/4/1999, p.\n106.\nVII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"60e8eed35d449f2b4e24a70af9c69bd39182998309bfd932b4a3b2b39f7b4072","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
