# Registro público: STJ — 2699401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49f45eda348faab037cbaf6aeb76881b6c9bc2b9a9ada2227b2f81f2bef167a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900559
- **Número de registro na fonte:** 202402677629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória com objetivo de desconstituir crédito tributário relacionado ao ICMS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda para declarar a extinção de parte dos créditos tributários. A apelação interposta foi parcialmente provida apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. Em seguida, em a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMISSÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA AMBAS
AS PARTES.   AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória com objetivo
de desconstituir crédito tributário relacionado ao ICMS. Na
sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda para declarar
a extinção de parte dos créditos tributários. A apelação interposta
foi parcialmente provida apenas para redistribuir os ônus
sucumbenciais. Em seguida, em agravo interno, o Tribunal a quo
confirmou a homologação de pedido de desistência do contribuinte, em
função de norma estadual que instituiu remissão do crédito
tributário, sem condenação em honorários advocatícios.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a
questão com fundamentação adequada.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Quanto à alegada ofensa ao art. 90 do CPC/2015, verifica-se que
o Tribunal de origem entendeu que não devem ser fixados os
honorários advocatícios, uma vez que o decreto de remissão foi
editado em data posterior ao ajuizamento da ação anulatória.
V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que não
são cabíveis honorários advocatícios quando a execução fiscal é
extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do
crédito tributário. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n.
1.481.076/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016; AgRg nos EREsp n.
1.139.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 30/11/2011; AgRg no AREsp n.
44.067/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
julgado em 19/4/2012, DJe de 2/5/2012.
VI - Ainda de acordo com esta Corte Superior, a remissão
superveniente do crédito tributário torna indevida a verba
honorária, tanto para o credor, já que a ação tinha causa
justificada no momento da propositura, quanto para o devedor, pois o
processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Na mesma
linha: AgRg no REsp n. 1.417.499/PE, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em
17/3/2016, DJe de 31/3/2016; REsp n. 90.609/SP, relator Ministro Ari
Pargendler, Segunda Turma, julgado em 9/3/1999, DJ de 19/4/1999, p.
106.
VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 49f45eda348faab037cbaf6aeb76881b6c9bc2b9a9ada2227b2f81f2bef167a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 49f45eda348faab037cbaf6aeb76881b6c9bc2b9a9ada2227b2f81f2bef167a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2699401 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 49f45eda348faab037cbaf6aeb76881b6c9bc2b9a9ada2227b2f81f2bef167a4
- **SHA-256 do comentário:** 1a9a1a05c971cbeb3d375383f66757f3945032583cb85e880e2bbf6a4ba16ee6
