# Registro público: STJ — 2634747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84281/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75b6b4939839d165dc268aac39feea267bf527e80fa63d49046a773fac394a3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS
MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO
PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias
úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, §
5º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos
de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de
indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não
interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes".
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 18/3/2024)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS
MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO
PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias
úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, §
5º, do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos
de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de
indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não
interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes".
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 18/3/2024)
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
