{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84282,"origem":"stj","sha256_origem":"d06808bb38cca2bcd00404d56f17b9826b6223b093d7cc080203b58844275b0d","registro_original":{"id_fonte":"000900623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2615510","numero_registro":"202401409966","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS\nPOR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO\nPASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. MATÉRIA AFETADA.\nTEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. RECURSO\nPREJUDICADO.\n1. A Primeira Seção desta Corte afetou o REsp 2.176.896/DF, o REsp\n2.176.897/DF, o REsp 2.182.157/DF e o REsp 2.184.221/DF como\nrepresentativos da controvérsia, na sistemática dos recursos\nrepetitivos, conforme acórdãos publicados em 8/1/2025, o que deu\norigem ao Tema n. 1.305/STJ. Na ocasião, foi determinada a suspensão\nde todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que\nversem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.\n2. Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos\nrepetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam\nda mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até o\nfinal do julgamento qualificado. Isso, a fim de viabilizar o juízo\nde conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código\nde Processo Civil.\n3. Acórdão e decisões anteriores tornados sem efeito, com a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após após a\npublicação dos acórdãos dos recursos representativos da\ncontrovérsia (Tema 1.305/STJ), realize o juízo de adequação.\nPrejudicados os embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6355d3554a109dcf4f95f936d63e8caf8744b059605ac1a8bbc8011940c50ee4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
