{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84284,"origem":"stj","sha256_origem":"8be27b39777e2748ef2e32f6d0b468d9400a533e540053d4ec3bf8e7660f33a6","registro_original":{"id_fonte":"000900625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2680446","numero_registro":"202402369100","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\nrecorrida.\n2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do\npedido de gratuidade de justiça.\n3. \"O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de\nque o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte\nrecolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido\nde gratuidade de justiça\" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).\nNo mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n.\n2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de\n26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator\nMinistro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024,\nDJe de 22/8/2024.\n4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2441a12dbd335e7ba61a132ded576a6e509537f90d7b3dfe71ff5b6dbcad19ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
