# Registro público: STJ — 2510579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68abbd2c79d63378cf94a9359f2ddfae641d44768b78a6218d2ef4a45679876f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS
POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. MATÉRIA AFETADA.
TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. RECURSO
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte afetou o REsp 2.176.896/DF, o REsp
2.176.897/DF, o REsp 2.182.157/DF e o REsp 2.184.221/DF como
representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos
repetitivos, conforme acórdãos publicados em 8/1/2025, o que deu
origem ao Tema n. 1.305/STJ. Na ocasião, foi determinada a suspensão
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
- **Item 2 (texto oficial):** Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos
repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam
da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até o
final do julgamento qualificado. Isso, a fim de viabilizar o juízo
de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código
de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão e decisões anteriores tornados sem efeito, com a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após após a
publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema 1.305/STJ), realize o juízo de adequação.
Prejudicados os embargos de declaração.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS
POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. MATÉRIA AFETADA.
TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. RECURSO
PREJUDICADO.
1. A Primeira Seção desta Corte afetou o REsp 2.176.896/DF, o REsp
2.176.897/DF, o REsp 2.182.157/DF e o REsp 2.184.221/DF como
representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos
repetitivos, conforme acórdãos publicados em 8/1/2025, o que deu
origem ao Tema n. 1.305/STJ. Na ocasião, foi determinada a suspensão
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
2. Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos
repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam
da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até o
final do julgamento qualificado. Isso, a fim de viabilizar o juízo
de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código
de Processo Civil.
3. Acórdão e decisões anteriores tornados sem efeito, com a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após após a
publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema 1.305/STJ), realize o juízo de adequação.
Prejudicados os embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
