# Registro público: STJ — 2306261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7934f7b39152915d18cde52a12fcf57bda342569faa3883652254d3267bcc6eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO NA ORIGEM. PEÇAS FALTANTES.
RETIFICAÇÃO ANTES DA ANÁLISE RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO
EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA APRESENTADA POR SOMENTE UM
RÉU. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA. REGRAMENTOS LOCAIS PARA CORROBORAR SUSPENSÃO DOS LAPSOS
PELA PANDEMIA. INCOMPLETUDE. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Com a devolução do feito
para retificação na origem e posterior reenvio do caderno processual
a esta Corte Superior, foi sanado o equívoco do Tribunal estadual
na digitalização dos autos físicos da ação de improbidade, eis que
acostadas todas as peças faltantes antes da análise da insurgência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não incide o prazo recursal em dobro se apenas um dos
litisconsortes interpõe recurso, consoante § 1.º do art. 229 do CPC.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a comprovação de feriado local na interposição do agravo
em recurso especial, não primou a recorrente por comprovar as
diversas suspensões da contagem do lapso recursal em virtude da
pandemia pela Covid-19, mediante a juntada dos regramentos locais.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a parcial apresentação das portarias proferidas pela
Corte estadual, de modo a justificar somente as suspensões até
15/07/2020, inexiste a integral comprovação da suspensão dos prazos
recursais na origem, motivo pelo qual inafastável o reconhecimento
da intempestividade do agravo em recurso especial interposto apenas
em 26/08/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO NA ORIGEM. PEÇAS FALTANTES.
RETIFICAÇÃO ANTES DA ANÁLISE RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO
EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA APRESENTADA POR SOMENTE UM
RÉU. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA. REGRAMENTOS LOCAIS PARA CORROBORAR SUSPENSÃO DOS LAPSOS
PELA PANDEMIA. INCOMPLETUDE. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Com a devolução do feito
para retificação na origem e posterior reenvio do caderno processual
a esta Corte Superior, foi sanado o equívoco do Tribunal estadual
na digitalização dos autos físicos da ação de improbidade, eis que
acostadas todas as peças faltantes antes da análise da insurgência.
2. Não incide o prazo recursal em dobro se apenas um dos
litisconsortes interpõe recurso, consoante § 1.º do art. 229 do CPC.
Precedentes.
3. Embora a comprovação de feriado local na interposição do agravo
em recurso especial, não primou a recorrente por comprovar as
diversas suspensões da contagem do lapso recursal em virtude da
pandemia pela Covid-19, mediante a juntada dos regramentos locais.
4. Considerando a parcial apresentação das portarias proferidas pela
Corte estadual, de modo a justificar somente as suspensões até
15/07/2020, inexiste a integral comprovação da suspensão dos prazos
recursais na origem, motivo pelo qual inafastável o reconhecimento
da intempestividade do agravo em recurso especial interposto apenas
em 26/08/2020.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
