{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8429,"origem":"stj","sha256_origem":"c6235d00d1df4e8065bd50306c8c79718d0009d2e213768b01c684b452f96927","registro_original":{"id_fonte":"000823507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2040631","numero_registro":"202103929217","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.\nAÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM\nGRUPO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nVERIFICADAS. LIMITES DA APÓLICE. REDAÇÃO CLARA E DESTACADA. REFORMA\nDO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  5 E 7, AMBAS DO STJ.\nADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR\nDOENÇA ? IFPD. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL.\nDEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA\nDIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA\nINDEVIDA. TEMA N.º 1.068. SÚMULA N.º 568 DO STJ.  DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, na medida em que o Tribunal capixaba, clara e\nfundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.\nAlém disso, como no caso não estava presente nas contrarrazões ao\nrecurso de apelação a matéria tida por não apreciada, afasta-se, por\nconsequência, a alegada omissão.\n3. É inviável a alteração da conclusão a que chegou o TJES quanto a\nlegalidade das cláusulas excludentes ou limitativas ao recebimento\nda indenização securitária, pois, para tanto, seria necessário\nreexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de\nacordo com as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.\n4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência aqui\nmajoritária, que se encontra consolidada, após o julgamento do REsp\n1.845.943/SP (Tema n.º 1.068), submetido ao julgamento dos recursos\nrepetitivos, no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula\nque prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente\ntotal por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo,\ncondicionando o pagamento da indenização securitária à perda da\nexistência independente do segurado, comprovada por declaração\nmédica.\n5. Qualquer outra análise acerca do dever de informação, da forma\ncomo tratada no recurso especial, é, aqui, inviável por força do\nóbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4d11c3781bcd30f8ed5c80ceb663c13d8c8c86f61c969060d7b861db8c317d61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
