# Registro público: STJ — 2040631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8429/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6235d00d1df4e8065bd50306c8c79718d0009d2e213768b01c684b452f96927

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADAS. LIMITES DA APÓLICE. REDAÇÃO CLARA E DESTACADA. REFORMA
DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  5 E 7, AMBAS DO STJ.
ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR
DOENÇA ? IFPD. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL.
DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA
DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
INDEVIDA. TEMA N.º 1.068. SÚMULA N.º 568 DO STJ.  DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal capixaba, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
Além disso, como no caso não estava presente nas contrarrazões ao
recurso de apelação a matéria tida por não apreciada, afasta-se, por
consequência, a alegada omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a alteração da conclusão a que chegou o TJES quanto a
legalidade das cláusulas excludentes ou limitativas ao recebimento
da indenização securitária, pois, para tanto, seria necessário
reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de
acordo com as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência aqui
majoritária, que se encontra consolidada, após o julgamento do REsp
1.845.943/SP (Tema n.º 1.068), submetido ao julgamento dos recursos
repetitivos, no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula
que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente
total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo,
condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da
existência independente do segurado, comprovada por declaração
médica.
- **Item 5 (texto oficial):** Qualquer outra análise acerca do dever de informação, da forma
como tratada no recurso especial, é, aqui, inviável por força do
óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADAS. LIMITES DA APÓLICE. REDAÇÃO CLARA E DESTACADA. REFORMA
DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  5 E 7, AMBAS DO STJ.
ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR
DOENÇA ? IFPD. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL.
DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA
DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
INDEVIDA. TEMA N.º 1.068. SÚMULA N.º 568 DO STJ.  DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal capixaba, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
Além disso, como no caso não estava presente nas contrarrazões ao
recurso de apelação a matéria tida por não apreciada, afasta-se, por
consequência, a alegada omissão.
3. É inviável a alteração da conclusão a que chegou o TJES quanto a
legalidade das cláusulas excludentes ou limitativas ao recebimento
da indenização securitária, pois, para tanto, seria necessário
reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de
acordo com as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência aqui
majoritária, que se encontra consolidada, após o julgamento do REsp
1.845.943/SP (Tema n.º 1.068), submetido ao julgamento dos recursos
repetitivos, no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula
que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente
total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo,
condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da
existência independente do segurado, comprovada por declaração
médica.
5. Qualquer outra análise acerca do dever de informação, da forma
como tratada no recurso especial, é, aqui, inviável por força do
óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
