{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84290,"origem":"stj","sha256_origem":"ba91639564e4b05dd33571979f22490d29c5ddaddeaf91fd10545315b9b13f07","registro_original":{"id_fonte":"000900678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139117","numero_registro":"202401463240","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GAT - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE\nATIVIDADE TRIBUTÁRIA. AUDITORES FISCAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE\nTÍTULO COLETIVO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DETERMINADA PELA AR -\nAÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF, A QUAL, JULGADA PROCEDENTE, EM JUÍZO\nRESCISÓRIO, NEGOU PROVIMENTO AO RESP 1.585.353/DF. PENDÊNCIA DE\nAPRECIAÇÃO DE EDCL NESSA AR. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR O\nTRÂNSITO EM JULGADO DA RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame: 1.1. Agravo Interno interposto pela União contra\ndecisão que acolheu Embargos de Declaração e determinou a suspensão\ndo processo até o julgamento definitivo da Ação Rescisória 6.436/DF,\nque discute a exequibilidade do título formado no REsp\n1.585.353/DF, relacionado à Gratificação de Atividade Tributária\n(GAT).\nII. Questão em discussão: 2.1. Saber se é necessária a suspensão do\nprocesso em razão da pendência de julgamento da Ação Rescisória\n6.436/DF, que pode impactar a exequibilidade do título relacionado à\nGAT.\nIII. Razões de decidir: 3.1. A suspensão do processo é justificada\npela necessidade de aguardar o trânsito em julgado da Ação\nRescisória 6.436/DF, conforme o art. 313, V, \"a\", do CPC, para\nevitar decisões conflitantes e garantir a eficiência e economia\nprocessuais 3.2. A decisão da Primeira Seção do STJ na Ação\nRescisória 6.436/DF, que julgou procedente a rescisória e negou\nprovimento ao recurso especial, ainda não transitou em julgado, o\nque justifica a suspensão do processo em análise, e 3.3. A alegação\nda parte agravante de que a decisão rescisória já produz efeitos\nimediatos não se sustenta, pois a pendência de embargos de\ndeclaração impede o trânsito em julgado da decisão.\nIV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido.\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, \"a\".\nJurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.436/DF, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12.04.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0ed2058847aeaa0c3802a0a6dd2254e938d16093c18bbc29b6e88d10e47e80ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
