# Registro público: STJ — 2168901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dabb8e1694f77a554c2dcea93f4c584c6791da1edb46484d2028ff88f97c7ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900679
- **Número de registro na fonte:** 202403378469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA PROMOVER O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que firmou-se no sentido de que
"o abatimento do valor devido a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, do valor a ser recebido mediante precatório não
configura compensação porquanto credor e devedor são diversos. O
credor dos honorários de sucumbência é o advogado, público ou
privado, que tem direito autônomo sobre a verba. O devedor dos
honorários é a parte sucumbente. O credor do precatório é a parte,
não o advogado. Já o devedor é o ente público" (AgInt no REsp n.
1.940.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal
consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n.
6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo
dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos
honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de
compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente
representado. (...) Em relação ao Distrito Federal, houve
regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários
sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda
Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do
que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se
falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente
público" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
19/9/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** "Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar
os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por
analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório" (AgInt no
REsp n. 1.256.606/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA PROMOVER O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que firmou-se no sentido de que
"o abatimento do valor devido a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, do valor a ser recebido mediante precatório não
configura compensação porquanto credor e devedor são diversos. O
credor dos honorários de sucumbência é o advogado, público ou
privado, que tem direito autônomo sobre a verba. O devedor dos
honorários é a parte sucumbente. O credor do precatório é a parte,
não o advogado. Já o devedor é o ente público" (AgInt no REsp n.
1.940.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. "No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal
consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n.
6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo
dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos
honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de
compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente
representado. (...) Em relação ao Distrito Federal, houve
regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários
sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda
Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do
que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se
falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente
público" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
19/9/2024).
3. "Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar
os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por
analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório" (AgInt no
REsp n. 1.256.606/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7dabb8e1694f77a554c2dcea93f4c584c6791da1edb46484d2028ff88f97c7ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168901 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7dabb8e1694f77a554c2dcea93f4c584c6791da1edb46484d2028ff88f97c7ab
- **SHA-256 do comentário:** 808f96dce5abffdc73f934e4333b26022dcca3c7f46110d2542dc7e816c1048f
