{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84292,"origem":"stj","sha256_origem":"a9e0c7a707f431fe2917c1ebc7705b19d15177d5d307b24bf64f41b7fb0ad361","registro_original":{"id_fonte":"000900680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171830","numero_registro":"202403579382","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA.\nMATÉRIA DECIDIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES PÚBLICOS COM CRÉDITO\nINSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE\nENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI 6053/DF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, quando analisadas\nfundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram\nsubmetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053/DF,\nestabeleceu que não há mais falar em compensação dos honorários de\nsucumbência devidos aos procuradores públicos, com o valor que o\nente que integram deve pagar, a esse título, para a parte adversa.\n3. No mesmo sentido, o STJ já decidiu que \"havendo norma legal\nregulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores\npúblicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada\na possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do\nrespectivo ente representado\" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n16/9/2024, DJe de 19/9/2024).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ae0442ac9f064ceccf90c726f18f06aad32b6f84d6738eac69fb02dfb363f530","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
