# Registro público: STJ — 2171830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9e0c7a707f431fe2917c1ebc7705b19d15177d5d307b24bf64f41b7fb0ad361

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900680
- **Número de registro na fonte:** 202403579382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES PÚBLICOS COM CRÉDITO
INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI 6053/DF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053/DF,
estabeleceu que não há mais falar em compensação dos honorários de
sucumbência devidos aos procuradores públicos, com o valor que o
ente que integram deve pagar, a esse título, para a parte adversa.
- **Item 3 (texto oficial):** No mesmo sentido, o STJ já decidiu que "havendo norma legal
regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores
públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada
a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do
respectivo ente representado" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES PÚBLICOS COM CRÉDITO
INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI 6053/DF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053/DF,
estabeleceu que não há mais falar em compensação dos honorários de
sucumbência devidos aos procuradores públicos, com o valor que o
ente que integram deve pagar, a esse título, para a parte adversa.
3. No mesmo sentido, o STJ já decidiu que "havendo norma legal
regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores
públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada
a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do
respectivo ente representado" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a9e0c7a707f431fe2917c1ebc7705b19d15177d5d307b24bf64f41b7fb0ad361
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

