{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84293,"origem":"stj","sha256_origem":"f14e3e5b661e2c6fc9a644afbbea5b856fe2c3a2bf058f2f6d0a65ec746b767e","registro_original":{"id_fonte":"000900681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169626","numero_registro":"202403437130","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO NÃO RESISTIDA,\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RAZÕES DE AGRAVO\nQUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO\nI. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto pela Defensoria\nPública do DF contra decisão que deu provimento ao recurso especial\ndo Distrito Federal, afastando sua condenação em honorários\nadvocatícios; 1.2. O acórdão impugnado havia decidido pelo cabimento\nde honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a\nFazenda Pública, com base na Súmula 517 do STJ.\nII. Questão em discussão: 2.1. Saber se são devidos honorários\nadvocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,\nquando não há resistência ao cumprimento.\nIII. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 517 do STJ não se aplica ao\ncaso, pois trata de devedor comum, e não da Fazenda Pública; 3.2. O\nTema 1190 do STJ estabelece que não são devidos honorários\nadvocatícios pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença não\nresistido; 3.3. Mesmo que fosse aplicada ao caso a modulação dos\nefeitos do Tema 1190, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula\n519, ainda hígida após a edição do CPC/2015, assevera que não são\ncabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao\ncumprimento de sentença, o que igualmente se aplica a inexistência\nde impugnação, e 3.4. A agravante não impugnou os fundamentos da\ndecisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.\nIV. Dispositivo: 4.1. Agravo improvido.\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519;\nSTJ, Tema 1190; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, Min.\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de\n13/9/2024, e STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Min. Regina Helena\nCosta, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"144acfaf6fea1240cff75460338e2f956db1c7b051133b22119878c739badf92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
