# Registro público: STJ — 2593766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5941143b5379a32543f1156c8ee2d33b922dac221c525b3d8a7e7cf6830989ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022,
AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 12, 186, 187 E
927, TODOS DO CC. (I) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA ÀS NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. (II) - ARESTO IMPUGNADO
FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) -
ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. (II) -
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O
DISSENSSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.2. "Compete ao recorrente apontar,
de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea,
eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF
por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG,
rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)
- **Item 3 (texto oficial):** "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora
da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo
inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa
a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n.
62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
1/7/2015)
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a
controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Estadual nº
11.042/97), o que torna inviável o recurso especial, em razão da
incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º,
do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** "A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de
dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024) 7. Embargos
de declaração recebidos como agravo interno a que se nega
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022,
AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 12, 186, 187 E
927, TODOS DO CC. (I) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA ÀS NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. (II) - ARESTO IMPUGNADO
FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) -
ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. (II) -
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O
DISSENSSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.2. "Compete ao recorrente apontar,
de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea,
eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF
por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG,
rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)
3.  "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora
da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo
inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa
a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n.
62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
1/7/2015)
4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a
controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Estadual nº
11.042/97), o que torna inviável o recurso especial, em razão da
incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF.
5. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º,
do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
6. "A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de
dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024) 7. Embargos
de declaração recebidos como agravo interno a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo
Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
