{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84296,"origem":"stj","sha256_origem":"edc7dc9ab03b2cf2106a4410f4d856c37fabf2abafe80bfab54fc0bf324c1a95","registro_original":{"id_fonte":"000898183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012465","numero_registro":"202202075045","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS\nNÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO\nICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1231. RECURSOS\nREPRESENTATIVOS JÁ JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria\ndo Ministro Mauro Campbell Marques, no EREsp 1.959.571/RS, REsp\n2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, submetidos à sistemática dos\nrecursos repetitivos, decidiu que os valores pagos pelo contribuinte\nsubstituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo,\ncréditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e\nCOFINS devidas pelo contribuinte substituído. (Tema 1231).\n2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça\nque não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que\njulgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação\nimediata do entendimento.\n3. Embora o EREsp 1.959.571/RS ainda esteja pendente de embargos de\ndeclaração, os acórdãos proferidos no REsp 2.075.758/ES e no REsp\n2.072.621/SC já transitaram em julgado em 16/08/2024, não havendo\nqualquer situação que altere a tese definida nos referidos recursos\nrepresentativos de controvérsia.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CUSTO DE AQUISIÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1959571>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1231),\n         <<REsp 2075758>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1231),\n         <<REsp 2072621>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1231)\n(MATÉRIA REPETITIVA - APLICAÇÃO IMEDIATA - DESNECESSIDADE - TRÂNSITO\nEM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp\n1663390>>-ES,\n         <<AgInt nos EREsp 1772957>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"872303cced7533b7e1451af26ab9dc5ac90b2a0982da36307aebc9023649aa29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
