{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84297,"origem":"stj","sha256_origem":"9886a2b973362ac9716667b16e371af44da971d446f67989fc73ab99336b85a5","registro_original":{"id_fonte":"000898189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47888","numero_registro":"202402944734","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.\nDESAPROPRIAÇÃO. TESE FIXADA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS\nESPECIAIS REPETITIVOS. ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO PELAS\nINSTÂNCIA ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.\nPRECEDENTES. ART. 988, § 5º, INCISO II, DO CPC. HIPÓTESE DIVERSA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no Superior\nTribunal de Justiça, não cabe reclamação para se verificar a correta\naplicação, pelas instâncias pretéritas, das teses firmadas por esta\nCorte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos\nrecursos especiais repetitivos.\n2. A previsão de reclamação contida no art. 988, § 5º, inciso II, do\nCPC dispositivo diz respeito à situação em que o Tribunal de\norigem,  ao proceder ao juízo de retratação (art. 1.040, II, do\nCPC), mantém o acórdão contrário à tese firmada no julgamento\nqualificado.\n3. No caso concreto, a tese trazida na petição inicial foi a de que\no Tribunal de origem não deveria ter negado seguimento ao recurso\nespecial com base no Tema n. 291/STJ, mas que o Tema adequado seria\no n. 210/STJ. Tal discussão, no entanto, é estranha ao escopo da\nreclamação.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 PAR:00005 INC:00002 ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE TESE FIXADA EM RECURSO\nREPETITIVO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 41925>>-SP\n(RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 45565>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7be138f2a4126aef6935f818f45e4ad16006a9e8b1cd4e9a5f30408873bd1028","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9886a2b973362ac9716667b16e371af44da971d446f67989fc73ab99336b85a5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
