{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84298,"origem":"stj","sha256_origem":"04a82bdb2bca19f47e7a37aaf04292ec405beec89da72fa8c1015b46aba54223","registro_original":{"id_fonte":"000898190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"205797","numero_registro":"202402128868","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO PARA A\nMOLÉSTIA QUE ACOMETE O JURISDICIONADO (USO OFF LABEL). COMPETÊNCIA\nFIXADA DE ACORDO COM OS ENTES POLÍTICOS INDICADOS NA INICIAL. MÉRITO\nDO TEMA N. 1234/STF. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.\nCONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, a demanda foi originariamente distribuída à Justiça\nComum Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo\nda demanda e o envio dos autos à Justiça Federal, a quem competiria\na análise da matéria.\n2. À luz das diretrizes perfilhadas no IAC n. 14/STJ e também na\ntutela provisória deferida nos autos do RE n. 1.366.243/SC (Tema n.\n1234/STC), reconheceu-se que não caberia ao juízo estadual\ndeterminar a emenda da inicial e declinar da competência, visto que,\nconforme informações prestadas pelos juízos em conflito, o\nmedicamento pleiteado não está padronizado pelo SUS para o\ntratamento da moléstia que acomete a autora (uso off label).\n3. Consoante a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores à\népoca da instauração do presente conflito, em caso de tratamento de\nsaúde não padronizado, a opção por litigar apenas contra determinado\nente político é legítima, devendo ser fixada, a partir dessa\nescolha, a competência para o processamento do feito.\n4. Apesar do mérito do Tema n. 1234 ter sido julgado pelo Supremo\nTribunal Federal em 13.09.2024, houve modulação dos efeitos para\ndeterminar que os critérios de competência indicados na tese de\nrepercussão geral sejam aplicados somente às demandas ajuizadas após\na publicação do acórdão paradigma, o que não é o caso.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b2bb520be0db242804410d6aa8e098741b5e5733f43567de53ccf288ee3a7257","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
