# Registro público: STJ — 205797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04a82bdb2bca19f47e7a37aaf04292ec405beec89da72fa8c1015b46aba54223

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/5994d5aa-d976-4a38-a1f4-457e0819387c/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898190
- **Número de registro na fonte:** 202402128868
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO PARA A
MOLÉSTIA QUE ACOMETE O JURISDICIONADO (USO OFF LABEL). COMPETÊNCIA
FIXADA DE ACORDO COM OS ENTES POLÍTICOS INDICADOS NA INICIAL. MÉRITO
DO TEMA N. 1234/STF. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a demanda foi originariamente distribuída à Justiça
Comum Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo
da demanda e o envio dos autos à Justiça Federal, a quem competiria
a análise da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz das diretrizes perfilhadas no IAC n. 14/STJ e também na
tutela provisória deferida nos autos do RE n. 1.366.243/SC (Tema n.
1234/STC), reconheceu-se que não caberia ao juízo estadual
determinar a emenda da inicial e declinar da competência, visto que,
conforme informações prestadas pelos juízos em conflito, o
medicamento pleiteado não está padronizado pelo SUS para o
tratamento da moléstia que acomete a autora (uso off label).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores à
época da instauração do presente conflito, em caso de tratamento de
saúde não padronizado, a opção por litigar apenas contra determinado
ente político é legítima, devendo ser fixada, a partir dessa
escolha, a competência para o processamento do feito.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar do mérito do Tema n. 1234 ter sido julgado pelo Supremo
Tribunal Federal em 13.09.2024, houve modulação dos efeitos para
determinar que os critérios de competência indicados na tese de
repercussão geral sejam aplicados somente às demandas ajuizadas após
a publicação do acórdão paradigma, o que não é o caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO PARA A
MOLÉSTIA QUE ACOMETE O JURISDICIONADO (USO OFF LABEL). COMPETÊNCIA
FIXADA DE ACORDO COM OS ENTES POLÍTICOS INDICADOS NA INICIAL. MÉRITO
DO TEMA N. 1234/STF. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a demanda foi originariamente distribuída à Justiça
Comum Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo
da demanda e o envio dos autos à Justiça Federal, a quem competiria
a análise da matéria.
2. À luz das diretrizes perfilhadas no IAC n. 14/STJ e também na
tutela provisória deferida nos autos do RE n. 1.366.243/SC (Tema n.
1234/STC), reconheceu-se que não caberia ao juízo estadual
determinar a emenda da inicial e declinar da competência, visto que,
conforme informações prestadas pelos juízos em conflito, o
medicamento pleiteado não está padronizado pelo SUS para o
tratamento da moléstia que acomete a autora (uso off label).
3. Consoante a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores à
época da instauração do presente conflito, em caso de tratamento de
saúde não padronizado, a opção por litigar apenas contra determinado
ente político é legítima, devendo ser fixada, a partir dessa
escolha, a competência para o processamento do feito.
4. Apesar do mérito do Tema n. 1234 ter sido julgado pelo Supremo
Tribunal Federal em 13.09.2024, houve modulação dos efeitos para
determinar que os critérios de competência indicados na tese de
repercussão geral sejam aplicados somente às demandas ajuizadas após
a publicação do acórdão paradigma, o que não é o caso.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 04a82bdb2bca19f47e7a37aaf04292ec405beec89da72fa8c1015b46aba54223
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 04a82bdb2bca19f47e7a37aaf04292ec405beec89da72fa8c1015b46aba54223
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

